Processo 6006163-74.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006163-74.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6053980-54.2024.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA AGRAVANTE : MERCIA HELENA VIEIRA GONCALVES ADVOGADO(A) : MERCIA HELENA VIEIRA GONCALVES (OAB MG158016) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA ESCLARECER DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DA DECISÃO JUDICIAL E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA EPROC. APLICAÇÃO DE MULTA POR SUPOSTO CARÁTER PROTELATÓRIO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUPERVENIENTES DESTINADOS À COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE REEXAME DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, ao não conhecer dos embargos de declaração opostos para esclarecer divergência entre o teor da decisão e as informações constantes do sistema eproc, aplicou multa por considerá-los manifestamente protelatórios. A agravante requereu o afastamento da penalidade e a reanálise do benefício à luz de documentos supervenientes destinados a comprovar alteração de sua situação econômico-financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a oposição dos embargos de declaração, diante da divergência entre o conteúdo da decisão judicial e as informações constantes do sistema eletrônico, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o pedido de gratuidade da justiça deve ser reavaliado à luz dos documentos supervenientes apresentados pela parte para comprovação de alteração de sua capacidade financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil exige demonstração inequívoca do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, circunstância não configurada quando o recurso busca esclarecer divergência objetiva entre o conteúdo da decisão judicial e as informações disponibilizadas pelo sistema processual eletrônico. 4. Em processo eletrônico, as informações constantes do sistema constituem relevante instrumento de acompanhamento processual, sendo legítima a oposição de embargos de declaração para esclarecimento de inconsistência apta a gerar dúvida objetiva acerca do efetivo comando judicial. 5. A análise do pedido de gratuidade da justiça deve considerar a situação econômica existente no momento de sua apreciação, admitindo-se a apresentação de documentos supervenientes aptos a demonstrar alteração da capacidade financeira da parte, competindo ao magistrado apreciá-los de forma fundamentada, facultando, se necessário, a complementação da prova, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 6. A manutenção da multa por suposto caráter protelatório, sem demonstração dos pressupostos legais, e a ausência de apreciação dos documentos supervenientes comprometem o devido processo legal, o dever de fundamentação das decisões judiciais e o direito de acesso à Justiça. 7. Permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram o deferimento da tutela recursal para afastar provisoriamente a penalidade aplicada e determinar a reavaliação do pedido de assistência judiciária gratuita. IV. DISPOSITIVO 8. Tutela recursal confirmada. Agravo de instrumento provido…
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