Processo 6006165-90.2026.4.06.3800
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006165-90.2026.4.06.3800/MG IMPETRANTE : EDIMAR JUNIOR MORAIS XAVIER ADVOGADO(A) : RUTE ASSIS DE ALMEIDA (OAB SP161531) DESPACHO/DECISÃO 1. EDIMAR JUNIOR MORAIS XAVIER impetra o presente mandado de segurança contra ato do GERENTE CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF , postulando a concessão de liminar para autorizar o levantamento da integralidade do saldo do FGTS disponível em sua conta, em uma única parcela, dando força de alvará à requerida decisão. O impetrante narra na petição inicial que almeja a liberação do saldo integral da conta vinculada do FGTS para custear o tratamento do filho com deficiência. Afirma que ele e seu descendente são portadores de deficiência grave, o que demanda um grande esforço psicológico e financeiro por parte do mesmo, qual seja, TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA (CID 11 – 6A02.2), necessitando de cuidados permanentes. Aduz que seu dependente necessita de acompanhamento intensivo e terapias multidisciplinares supervenientes pelo Método ABA, continuamente e por tempo indeterminado. Alega que, diante do quadro de saúde e a impossibilidade financeira de arcar com referidos custos, procurou a Caixa Econômica Federal (CEF) com o propósito de que esta liberasse imediatamente o saldo de seu FGTS, sendo informada que não seria possível, pois o requerimento não se enquadrava em nenhuma das hipóteses legais autorizativas para liberação de valores depositados na conta fundiária. Aduz que o app da Caixa só autoriza o prosseguimento mediante a informação que o autismo é nível III e necessita ainda que seja enviado formulário assinado pelo médico, dando conta do grau III de autismo, que não é o caso. À inicial foram juntados procuração e documentos. Indeferida a gratuidade judiciária no evento 5.1 . Intimado, o impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais no evento 11.2 . O impetrante anexou documentos no evento 14.1 . Intimado para juntar relatório médico atualizado e documentos que comprovem a realização das terapias/intervenção multidisciplinar (do impetrante e do dependente) e os gastos com tais procedimentos a fim de comprovar a necessidade do saque pleiteado, o impetrante anexou documentos no evento 19.1 . Postergada a análise do pedido liminar para após as informações ( 21.1 ). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações no evento 26.1 . Afirmou que os motivos que permitem a liberação do saldo do FGTS constam no artigo 20 da Lei nº 8.036/90 e na Ação Civil Pública nº 0028244-17.2016.4.02.5001 da 5ª Vara Federal Civil/ES. Aduziu que esta liberação será mediante o ateste da condição de saúde para fins de saque do FGTS, pelo Perito Médico Federal, conforme dispõe a Lei nº 13.846/2019. Afirmou que foi identificada solicitação de saque administrativa cadastrada nos sistemas da CEF, porém o pedido foi negado por inconformidade documental. Relatados, decido. 2. Para concessão de liminar em mandado de segurança, indispensável a presença de plausibilidade do direito invocado e perigo na demora ou de ineficácia da medida se concedida somente em momento posterior. No presente caso, em juízo de cognição sumária, vislumbro os requisitos legais para a concessão da liminar postulada . Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.036/90, os saldos da conta vinculada ao FGTS podem ser levantados por motivo de doença, nos seguintes termos: Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas…
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