Processo 6006170-83.2025.4.06.3821
TRF6 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Remessa Necessária Cível Nº 6006170-83.2025.4.06.3821/MG RELATOR : Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA PARTE AUTORA : THANYSE MOREIRA SENTINELLA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO EUGENIO DA SILVA NASCIMENTO (OAB MG214415) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE RECURSO DAS PARTES. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.306/STJ. AUSÊNCIA DE QUESTÕES NOVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Sentença submetida ao reexame necessário, que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência consolidada, cuja fundamentação foi integralmente mantida pelo órgão colegiado, com base na técnica da motivação per relationem, diante de questões novas apresentadas e da ausência de recurso voluntário das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da técnica de motivação per relationem adotada na confirmação da sentença, diante da inexistência de impugnação recursal e da conformidade da decisão com os fundamentos jurídicos aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica de motivação per relationem é legítima, conforme reconhecido pelo STF (RE 614.967) e pelo STJ (Tema nº 1.306), desde que os fundamentos incorporados estejam devidamente identificados e que sejam enfrentadas as novas questões relevantes para o julgamento recursal. 4. No caso concreto, a sentença de origem encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante, e não foram suscitadas questões novas que demandassem análise suplementar, de modo que a incorporação dos fundamentos da sentença atende plenamente ao dever constitucional de motivação (CF/1988, art. 93, IX). 5. A ausência de recurso das partes indica aquiescência com o conteúdo da decisão, não havendo impugnação específica a ser analisada na remessa necessária. IV. DISPOSITIVO 6. Remessa necessária desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.03.2013; STJ, Tema nº 1.306. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 24 de julho de 2026.
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