Processo 6006176-13.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006176-13.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Perícias - Uberlândia
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006176-13.2026.4.06.3803/MG AUTOR : TEREZINHA DOLIRA DE AVILA ADVOGADO(A) : SAMUEL DE SOUSA GOMES (OAB MG227439) ADVOGADO(A) : CELIANA RAMOS DE SOUSA GOMES (OAB MG189493) ATO ORDINATÓRIO 1. Foi designada perícia conforme evento anterior.  A data, horário e local  de realização da perícia,   devem ser consultados no evento: Perícia designada  - (coluna central).   2.  É dever do(a) procurador(a)  cientificar a parte autora a respeito da data, horário e local da perícia.  Não haverá intimação pessoal. 3.   O periciando deverá portar, obrigatoriamente, seu documento de identidade com foto. 4. No caso de perícia médica  INDIRETA  relativa ao(à)   ex-segurado(a)   falecido(a) , um familiar da parte autora poderá comparecer  na data e horário designados para a realização da perícia, munido de documento de identidade com foto e dos exames, atestados e laudos médicos já realizados. 5.  DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS: - Exames como  RADIOGRAFIAS, TOMOGRAFIAS E ESPIROMETRIAS  devem ser apresentados no dia da avaliação, sendo insuficiente a apresentação apenas do laudo a eles correspondentes.  O perito poderá solicitar, ainda, a juntada de outros documentos além daqueles acostados ao processo, caso entenda necessários para o seu embasamento. - Em  perícia ONCOLÓGICA  a parte autora deverá apresentar o exame Anatomopatológico. - Em  perícia PNEUMOLÓGICA  a parte autora deverá apresentar os exames de Espirometria com resultados pré e pós broncodilatador e Capacidade de Difusão pelo Monóxido de Carbono, bem como exames radiológicos do tórax. - Em  perícia OBSTÉTRICA  a parte autora deverá apresentar a carteira de gestante. - Em  perícia INFECTOLÓGICA  a parte autora deverá apresentar resultados mais recentes da carga viral e células CD4. - Em  perícia OTORRINOLARINGOLÓGICA , a parte autora deverá apresentar exame de audiometria tonal contendo o traçado audiométrico, não somente o laudo. 6. Ressalta-se às partes e aos advogados do processo que, nos termos da Resolução n. 12/2009 do CREMERS,  é faculdade do médico perito permitir, ou não, o acompanhamento da perícia médica por terceiros estranhos ao ato médico. Participam, em regra, apenas o perito e a parte pericianda. Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, este não deverá, de modo algum, constranger o perito a fim de influir o desempenho da atividade pericial. O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao seu assistente técnico, que possui conhecimento e experiência para eventualmente impugnar as razões lançadas pelo perito judicial. 7. A apresentação dos quesitos, até a data da perícia, deverá se dar mediante a utilização da  ferramenta   apropriada do e-Proc para tanto ( Ações – Quesitos da Parte Autora – Novo ),  de modo que sejam automaticamente incluídos no formulário do laudo eletrônico, para preenchimento do(a) Perito(a), reduzindo o risco de ausência de resposta. 8. O(A) Senhor(a) Perito(a) deve descrever o exame realizado no(a) autor(a), comentando a anamnese, achados clínicos, exames laboratoriais e outras informações em que baseou sua conclusão, utilizando o  laudo médico pericial padrão constante no e-proc.   9. Esclarece-se às partes que os quesitos orientadores do Juízo são, em princípio, suficientes à produção da prova técnica, dispensando-se a resposta a quesitos redundantes. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante a formulação de…

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