Processo 6006177-74.2024.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749 Fórum de Macapá, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4180143716 Número do Processo: 6006177-74.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLENES BRITO MACIEL REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por ORLENES BRITO MACIEL contra BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, a autora argumentou, em síntese, que ingressou no serviço público federal no ano de 1988, figurando atualmente nos quadros de servidores do Departamento de Polícia Federal, onde exerce o cargo de técnica de contabilidade e, nessa condição, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor. Sustentou que sacou suas cotas do PASEP no Banco do Brasil, tendo se deparado com o irrisório valor de R$2.059,46 (dois mil cinquenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que se reportavam apenas ao período de 1999 a 27/11/2017, valor que está muito aquém do que razoavelmente se espera em condições normais de cumprimento da legislação de regência. Desta forma, busca a restituição dos valores não atualizados corretamente pelo réu, apresentando assim, em anexo, o extrato do PASEP microfilmado, correspondente a todo período de depósitos. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento da importância de R$73.113,45 (setenta e três mil cento e treze reais e quarenta e cinco centavos), que aduz ser o correspondente a devida restituição por falta de atualização e correção na conta do PASEP, conforme planilha que juntou à inicial. Pleiteou também a concessão da gratuidade de justiça. Instruiu a inicial com procuração e documentos, com os quais busca comprovar suas alegações. A gratuidade foi indeferida, porém foi concedido o pagamento pelo valor reduzido (Id 6471001), tendo na sequência a autora providenciado o recolhimento das custas de preparo da ação, nessa modalidade (Id 6793581). Citado, o réu apresentou contestação e documentos (Ids 7611537 e 7997710). Na peça de defesa, defendeu preambularmente a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça à autora. Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrado pelo Conselho-Diretor, órgão colegiado da União Federal e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços, obedecendo aos comandos deste ente, conferindo nova interpretação ao art. 5º da LC nº 8/1970. Arguiu também a preliminar de inépcia da inicial, sob a justificativa de que falta de requisitos mínimos que permitam delimitar o pedido e a causa de pedir. Sustentou a competência exclusiva da Justiça Federal para processar e julgar as demandas envolvendo PASEP. No mérito, afirmou que não há ilegalidades no cálculo efetuado pelo Banco referente aos débitos de PASEP. Pediu, ao final, o julgamento de improcedência da ação. A autora apresentou réplica, refutando os argumentos da defesa (Id 12361755). Instados a manifestar-se, o réu pediu a produção da prova pericial contábil (Id 13469878), enquanto a autora nada requereu, vencendo o prazo a tanto em 18/07/2024. Proferida decisão de saneamento e organização processual, na qual foram rechaçadas as preliminares, inclusive a alegação de prescrição. O ponto controvertido da lide fixou-se na comprovação de que houve falha na administração da…
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