Processo 6006181-21.2025.4.06.3819
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 6006181-21.2025.4.06.3819/MG RECORRENTE : EVA DUTRA DE SOUSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNA GAIL MENDES (OAB MG150255) DESPACHO/DECISÃO EVA DUTRA DE SOUSA interpôs recurso inominado contra a sentença em que o magistrado julgou improcedente o seu pedido de concessão de BPC à pessoa com deficiência. Ela alega, preliminarmente, a nulidade do processo por ausência de citação válida do INSS e cerceamento do direito de produzir provas pelo indeferimento de esclarecimentos periciais. No mérito, sustenta que o laudo é genérico e que suas patologias crônicas, somadas à sua idade e profissão de lavradora, caracterizam o impedimento de longo prazo necessário ao benefício. Assim, pede a anulação ou a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente. Subsidiariamente, requer a determinação de nova perícia médica, preferencialmente com multiprofissional especializado. O INSS não apresentou contrarrazões recursais. O recurso deve ser conhecido, visto que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade. Quanto à preliminar de nulidade por falta de citação, entendo que deve ser rejeitada. O INSS integrou a lide ao fornecer o dossiê previdenciário no evento 3 e compareceu aos autos para tomar ciência dos atos processuais. Além disso, o julgamento de improcedência não gera prejuízo ao réu que justificasse a anulação pretendida pela autora. No que tange ao cerceamento do direito de produzir provas, o magistrado tem liberdade para valorar a prova e, se considerar o laudo pericial suficiente e hígido, pode dispensar esclarecimentos adicionais, como também dispensar nova perícia médica, especialmente quando a insurgência da parte não demonstra erro técnico capaz de invalidar a conclusão do especialista. O juízo de origem empregou a seguinte motivação: "(…) O laudo médico pericial atestou que a parte autora não está incapaz para o exercício das suas atividades profissionais e/ou não possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Os quesitos respondidos pelo(a) perito(a) possuem uma abordagem completa sobre o quadro de saúde da parte autora, apresentando-se hígido e dentro dos limites dados ao seu objeto, não gerando dúvidas nem possuindo omissões e/ou contradições. (…) Concluo, pois, que a parte autora não fez prova de que preenche os requisitos legais para a percepção do benefício pleiteado. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC." A sentença não merece reparos. O perito médico judicial detalhou no laudo pericial de evento 17 que a recorrente, atualmente com 61 anos de idade e de profissão habitual lavradora, apresenta quadro de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, obesidade e poliartrose. Contudo, o perito ressaltou que se trata de " doenças crônicas passíveis de completa estabilização ou controle clínico " e que " a autora apresenta evidências de quadro clínico estabilizado e compensado ". A respeito do assunto, José Carlos Dantas Teixeira de Souza esclarece (SOUZA, José Carlos Dantas Teixeira. Do Processo Previdenciário à Jurisdição Social : A tutela dos benefícios sociais clínicos. Londrina: Thoth Editora, 2023, p. 538): “O impedimento de longo prazo é um conceito médico-legal determinável a partir da junção de diversos fatores que denotem a…
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