Processo 6006189-88.2024.8.03.0001
TJAP • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006189-88.2024.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: IMPORTADORA CARAJAS LTDA, AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA, AIRTON CARLOS SILVA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL" ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra IMPORTADORA CARAJÁS LTDA., AIRTON QUARESMA DE OLIVEIRA e AIRTON CARLOS SILVA OLIVEIRA, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Os executados compareceram espontaneamente ao processo mediante o ajuizamento dos Embargos à Execução nº 6046469-04.2024.8.03.0001, razão pela qual foram considerados citados, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. Os embargos foram julgados improcedentes por sentença trasladada no ID 24596929, reconhecendo-se a validade, a liquidez e a exigibilidade do título, com determinação de regular prosseguimento desta execução. O exequente requereu a localização de ativos e bens pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Intimado a recolher as custas previstas na Lei Estadual nº 3.285/2025, comprovou o pagamento da quantia correspondente no ID 28202948. As medidas requeridas são adequadas à satisfação do crédito, especialmente porque o dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, conforme o art. 835, I, do CPC. Contudo, o valor de R$ 666.097,03 indicado na inicial foi atualizado somente até fevereiro de 2024. A emissão da ordem de bloqueio exige demonstrativo discriminado e atualizado do débito, a fim de delimitar corretamente a constrição e evitar excesso. Além disso, a repetição programada pelo SISBAJUD deve observar período determinado e razoável, não cabendo sua manutenção por prazo indeterminado. DIANTE DO EXPOSTO, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com indicação: a) do valor principal; b) do índice de correção monetária; c) dos juros aplicados e respectivas taxas; d) dos termos inicial e final dos encargos; e) das custas e dos honorários advocatícios integrantes da execução; f) do valor total atualizado; Apresentado o demonstrativo, DEFIRO a pesquisa e a indisponibilidade de ativos financeiros em nome dos executados abaixo indicados, pelo sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, pelo prazo de 30 dias, limitada ao valor atualizado da execução: Importadora Carajás Ltda., CNPJ nº 84.412.774/0001-10; Airton Quaresma de Oliveira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Airton Carlos Silva Oliveira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX; Havendo bloqueio integral ou parcial, proceda-se ao imediato cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC; Após, INTIMEM-SE os executados, por seus advogados constituídos, para, no prazo de 5 dias, comprovarem eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, conforme o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC; Não apresentada manifestação ou sendo ela rejeitada, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, transferindo-se os valores para conta judicial vinculada a estes autos, na forma do art. 854, § 5º, do CPC; DEFIRO a consulta pelo sistema RENAJUD em nome dos executados. Localizados veículos, insira-se restrição de transferência, desde que não haja impedimento anterior que inviabilize a medida. Não deverá…
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