Processo 6006194-83.2026.4.06.3819
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006194-83.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : ANA ALVES PEREIRA DE FREITAS ADVOGADO(A) : RODRIGO LIMA DA CUNHA (OAB MG181315) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA ALVES PEREIRA DE FREITAS contra ato supostamente ilegal praticado pela autoridade impetrada Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social em Manhuaçu/MG objetivando, inclusive em sede de liminar, a anulação do encerramento de seu processo administrativo e a imediata concessão do Benefício de Prestação Continuada. A impetrante sustenta ter requerido administrativamente o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (NB 7273793460), oportunidade na qual se submeteu à perícia médica autárquica que confirmou a existência de impedimento de longo prazo. Alega que, de forma arbitrária e equivocada, o INSS encerrou o procedimento fundamentando-se em uma suposta desistência da titular, a qual jamais foi formulada. Diante do risco de dano irreparável ao seu sustento, pugna pela concessão da medida liminar para o restabelecimento do feito e a implantação do benefício. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a presença concomitante da relevância dos fundamentos da impetração, consubstanciada na probabilidade do direito, e do risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final da demanda, traduzido no perigo da demora. No caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos que instruem os autos, especialmente pelo processo administrativo acostado à inicial. Resta evidenciado no caderno processual que a impetrante jamais manifestou desistência da pretensão administrativa, de modo que o cancelamento promovido pela autarquia pautou-se em premissa fática inverídica, violando os princípios do devido processo legal e da motivação dos atos administrativos ( evento 1, OUT3 ). Nada obstante, cumpre salientar que a mera comprovação da deficiência e do impedimento de longo prazo, por si só, não é suficiente para a imediata concessão direta do benefício pleiteado em sede de cognição sumária, porquanto a proteção assistencial pressupõe a efetiva comprovação da vulnerabilidade social e a análise do preenchimento global dos requisitos legais pelo órgão autárquico. Assim, a tutela de urgência deve se limitar a sanar o vício do procedimento administrativo, permitindo que a administração analise regularmente a pretensão. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova o restabelecimento do processo administrativo referente ao benefício NB 7273793460, afastando-se o óbice da alegada desistência e garantindo-se o seu regular prosseguimento, sob pena de multa diária a ser fixada oportunamente em caso de descumprimento. Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para ciência desta decisão, bem como para informar se possui interesse em ingressar no feito. Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da ordem e prestação de informações no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, também no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Manhuaçu, datado e assinado eletronicamente.
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