Processo 6006196-64.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006196-64.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006196-64.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : JOSE PEREIRA DE SOUZA JUNIOR ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Pereira de Souza Júnior   contra decisão proferida nos autos 6000277-13.2026.4.06.3810, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do  Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Belo Horizonte,  indeferiu o pedido de liminar, por meio do qual pleiteava a adesão a novas modalidades de transação tributária, independentemente de rescisão anterior de parcelamento, como previsto no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20. Relatou que a decisão agravada entendeu ausente a probabilidade do direito, destacando que, no regime da Lei 13.988/20, a rescisão da transação tributária não ocorre de forma automática com o simples inadimplemento, sendo indispensável a prévia notificação do contribuinte para impugnação ou regularização, nos termos do art. 4º e seus parágrafos. Narrou que o juízo de origem enfatizou que a rescisão constitui ato administrativo complexo, condicionado à observância do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que o prazo de dois anos de impedimento para nova transação deve ser contado a partir da formalização administrativa da rescisão, razão pela qual indeferiu a tutela provisória. Sustentou que, segundo o § 24 do art. 21 da Lei Complementar 123/06, o inadimplemento de três parcelas, consecutivas ou não, implica imediata rescisão do parcelamento, argumentando que esse entendimento também está previsto no art. 19, II, da Portaria PGFN 14.402/20 e nos próprios editais de transação, de modo que a formalização posterior da rescisão não poderia ser utilizada para postergar os efeitos sancionatórios previstos em lei. Argumentou que o inadimplemento da terceira parcela ocorreu meses antes da data em que a Fazenda Nacional formalizou a rescisão, fazendo com que o prazo de dois anos de impedimento fosse artificialmente alongado por inércia administrativa. Sustentou que tal conduta viola os princípios da legalidade, segurança jurídica, razoabilidade, eficiência e proteção da confiança legítima, além de configurar abuso de poder e desvio de finalidade, pois transforma a transação tributária em instrumento punitivo incompatível com sua função de política pública voltada à regularização fiscal. Afirmou que a manutenção do impedimento gera prejuízos concretos e imediatos, como a impossibilidade de obtenção de certidões de regularidade fiscal, restrições ao crédito, impedimento de participação em licitações, risco de execuções fiscais e bloqueios patrimoniais, comprometendo a continuidade de suas atividades empresariais, destacando os reflexos econômicos e sociais decorrentes da paralisação de suas atividades, com impactos diretos sobre empregados, fornecedores e parceiros comerciais. 2. Sucintamente relatados,  decido. Discute-se no presente recurso a legalidade do ato administrativo de indeferiu o pedido de transação formulado com base na Lei 13.988/20. A norma contida no art. 4º, § 4º, da Lei 13.988/20 dispõe que aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Por sua vez a Portaria PGFN 6.757/22 traz vedação de igual teor em seus art. 18 e 77, III. Nesse contexto, a autoridade fazendária apenas cumpriu as determinações legais, uma vez que o ato administrativo é vinculado…

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