Processo 6006205-26.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006205-26.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6012078-53.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : LEONARDO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANDRE FELIPE BATISTA DOS SANTOS (OAB MG131890) DESPACHO/DECISÃO Tratam os autos de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal , interposto por Leonardo Alves de Souza , em face da decisão proferida em 30/03/2026 , nos autos da Mandado de Segurança nº 6012078-53.2026.4.06.3800 , impetrado contra ato do Delegado da Receita Federal em Belo Horizonte, provimento por meio do qual foi indeferido o pedido conclusão, em até 5 (cinco) dias, das análises dos pedidos administrativos nº 2021/010200647984 (Processo nº 13074.722906/2025- 23), 2022/431486855861716 (Processo nº 13074.722543/2025-26) e 2023/431486847684800 (Processo nº 13074.722630/2025-83), bem como das impugnações a eles vinculadas ( 5.1 ). Insurge-se o Agravante afirmando que houve equívoco na equiparação entre o procedimento automatizado de malha fiscal e as impugnações administrativas formalmente protocoladas após a lavratura das notificações de lançamento. Defende que, com a apresentação das impugnações, instaurou-se processo administrativo fiscal contencioso, regido pelo Decreto nº 70.235/72 e pela Lei nº 11.457/2007, circunstância que atrairia a incidência obrigatória do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias previsto no art. 24 da mencionada lei. Sustenta, ainda, que a decisão agravada afastou, sem a devida fundamentação, a aplicação do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 270 dos recursos repetitivos, consubstanciado no REsp nº 1.138.206/RS, segundo o qual a Administração Pública deve decidir os requerimentos administrativos formulados pelos contribuintes no prazo máximo de 360 dias. Aduz que a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante e não comporta distinção em razão da natureza do procedimento fiscal ou do tributo envolvido, inexistindo fundamentação apta a justificar distinguishing no caso concreto. Requer, assim, a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade coatora a conclusão da análise dos processos administrativos indicados, bem como, ao final, o provimento definitivo do agravo de instrumento para reformar a decisão que indeferiu a liminar pleiteada ( 1.1 ). É o relato do necessário. Decido . Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado com vistas a compelir a autoridade fiscal a apreciar, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnações administrativas apresentadas em face de notificações de lançamento de Imposto de Renda da Pessoa Física referentes aos exercícios de 2021, 2022 e 2023. Sustenta a recorrente que os processos administrativos, vinculados a revisões de declarações de ajuste anual do IRPF e instruídos com documentação comprobatória relativa a deduções de pensão alimentícia judicial, permanecem sem apreciação há período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, configurando mora administrativa ilegal. É certo que a Constituição da República assegura, no art. 5º, LXXVIII, a razoável duração do processo, tanto na esfera judicial quanto administrativa, constituindo referido postulado importante expressão dos princípios da eficiência, da moralidade e da boa administração pública. Também é incontroverso que o art. 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece a obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo máximo de 360…
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