Processo 6006207-93.2026.4.06.0000
TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (2)
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6006207-93.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6000938-10.2026.4.06.3804/MG REQUERENTE : LEIDIANE MARIA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567) REQUERENTE : WESLEY ARANTES DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCELO MORAGAS PUGLIA (OAB MG093567) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada recursal, com requerimento de efeito suspensivo à apelação, formulado com base no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, por Wesley Arantes de Souza e Leidiane Maria da Silva Souza em face da Caixa Econômica Federal. A decisão recorrida, proferida pelo Juízo da Vara Cível e Criminal da Justiça Federal de Passos/MG processo 6000938-10.2026.4.06.3804/MG, evento 3, SENT1 , extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa ad causam dos autores para a propositura da ação de anulação de ato administrativo ajuizada com o objetivo de impugnar o procedimento de consolidação da propriedade imobiliária promovido pela instituição financeira. Nas razões do recurso, a parte recorrente sustenta que adquiriu, em 1º de fevereiro de 2019, o imóvel matriculado sob o nº 8.842 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pratápolis/MG, localizado na Rua Maria Alice de Jesus, nº 130, Bairro Residencial das Acácias, no município de Itaú de Minas/MG, por meio de contrato firmado com o mutuário formal do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, Sr. Tonimar da Silva Oliveira, e sua esposa. Aduz que, na ocasião da celebração do negócio, os vendedores outorgaram Procuração Pública em favor de Jeniffer Kauane Alves Silva Barbosa, filha da recorrente Leidiane e enteada do recorrente Wesley, conferindo-lhe amplos poderes para representá-los perante a instituição financeira, inclusive quanto ao contrato de financiamento, instrumento esse devidamente apresentado à Caixa Econômica Federal. Argumenta, ainda, que a própria instituição financeira reconhecia os recorrentes como possuidores e responsáveis de fato pelo imóvel, mantendo com eles tratativas diretas, tendo o gerente da agência nº 2737, Sr. Juliano R. Oliveira, realizado comunicações frequentes pelos recorrentes via aplicativo WhatsApp para cobrança de parcelas e convocação para comparecimento à agência, o que demonstra, de modo inequívoco, a ciência da recorrida acerca da negociação realizada. Assevera que, não obstante tal ciência, foram surpreendidos com a notificação acerca da realização de leilão extrajudicial do imóvel, com primeira hasta designada para 10 de março de 2026 e segunda hasta para 16 de março de 2026, ocasião em que tomaram conhecimento de que a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal já havia ocorrido, no âmbito da execução extrajudicial do contrato de financiamento. Noticia que a intimação para purgação da mora foi realizada exclusivamente em nome do mutuário formal, Sr. Tonimar da Silva Oliveira — pessoalmente em 13 de outubro de 2025 e por edital nos dias 14, 15 e 16 do mesmo mês —, sem que os recorrentes, efetivos possuidores do bem e partes com quem a credora tratava diretamente, fossem cientificados, o que os impediu de exercer o direito de purgar a mora. Sustenta que tal conduta viola frontalmente o procedimento previsto no artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, que exige a prévia intimação do devedor para purgação da mora no prazo de quinze dias como condição de validade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, comprometendo a…
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