Processo 6006210-48.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006210-48.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006210-48.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO ADVOGADO(A) : JULIO CESAR MONTEIRO NEVES (OAB RJ095483) DESPACHO/DECISÃO DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO interpôs agravo de instrumento em face de decisão proferida nos autos de ação judicial em que litiga contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em trâmite no juízo da 10ª Vara Federal Cível e JED Adjunto da Subseção Judiciária de Belo Horizonte. O presente agravo é cabível, nos termos do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Na decisão agravada, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de medida liminar, uma vez que a impetrante não demonstrou a ocorrência do periculum in mora . O agravante sustenta que a decisão proferida deve ser reformada para ter a devida resposta à impugnação ofertada. Aduz que autarquia não se manifestou, no prazo legal, sobre impugnação à convolação automática de benefícios previdenciários (auxílio-doença para auxílio-acidente).  É o relatório. Pondero e decido. A decisão recorrida assentou-se nos seguintes fundamentos: Considerando que a anulação da sentença decorreu justamente da inadequada indicação da autoridade coatora, o feito deve prosseguir em relação à autoridade corretamente apontada, com observância do rito próprio do mandado de segurança. No que se refere ao pedido de decisão liminar, não verifico, por ora, a presença do perigo de demora em grau suficiente ao deferimento da medida. A impetrante não demonstrou prejuízo financeiro atual, concreto e de difícil reparação decorrente da mora administrativa, sendo insuficiente a alegação genérica de insegurança jurídica ou de reflexos econômicos indiretos. Assim, ausente um dos requisitos da tutela de urgência, o pedido liminar deve ser indeferido. Diante do exposto,  indefiro o pedido de medida liminar. Notifique-se a autoridade coatora, Presidente da 7ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Após, vista ao Ministério Público Federal. Em seguida, conclusos para sentença. Belo Horizonte, data da assiantura eletrônica.   Verifica-se que a Constituição Federal assegura aos cidadãos, nas searas judicial e administrativa, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII). Ademais, a Lei n. 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou em seu artigo 2º que a Administração Pública obedecerá, entre outros princípios, a legalidade e a eficiência. O artigo 49, por sua vez, determina que, uma vez concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até 30 (trinta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O artigo 24 da referida lei prevê ainda que, inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias, salvo motivo de força maior.  Nesse sentido, há direito líquido e certo do agravante de ter sua solicitação atendida no prazo legal, de forma a ser vedada a postergação de pedido administrativo por tempo indeterminado.   Com base nessas premissas normativas, os Tribunais têm assentado que o administrado não pode ter seu direito…

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