Processo 6006210-64.2024.8.03.0001

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006210-64.2024.8.03.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Macapá
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://tjap-jus-br.zoom.us/j/3055215466 Número do Processo: 6006210-64.2024.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES REU: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO SENTENÇA Trata-se de ação inicialmente proposta sob o rito de obrigação de fazer para tratamento médico e realização de exames, cumulada com requerimento de tutela de urgência de caráter antecedente, posteriormente convertida, mediante emenda, em ação de indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DE NAZARE DOS SANTOS RODRIGUES em face de Sociedade Beneficente São Camilo. Na petição inicial (Id 5803287), a autora relatou ser portadora de neoplasia mamária bilateral (CID C50.9) e paraplégica, tendo se submetido, em 09 e 10/10/2023, a procedimento cirúrgico de mastectomia nas dependências da ré, com alta hospitalar em 11/10/2023. Prosseguiu aduzindo que, no mês seguinte, passou a apresentar febre, calafrios, tosse e escarro sanguinolento, vindo a ser internada na Unidade de Alta Complexidade em Oncologia Luzair Costa (UNACON), integrante da rede pública de saúde, onde foi diagnosticada infecção por Klebsiella pneumoniae (CID B96.1). Atribuiu a infecção a omissão e imperícia da parte ré no procedimento cirúrgico e no período pós-operatório. Em razão destes fatos requereu, em sede de tutela de urgência antecedente, a internação compulsória no hospital réu para tratamento da infecção e, no mérito, indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além da concessão da gratuidade de justiça. Por decisão de plantão judicial (Id 5803749), foi indeferida a liminar pleiteada, sob o fundamento de que a autora já se encontrava assistida em hospital da rede pública, sem demonstração de que tal assistência fosse deficitária. Posteriormente, a autora requereu (Id 6307047) a exclusão do pedido de tutela de urgência para internação, mantendo unicamente o pedido de indenização por danos morais. A Sociedade Beneficente São Camilo apresentou contestação (Id 13553364), arguindo, em preliminar, a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora, por ausência de comprovação documental de sua condição financeira. No mérito, sustentou que o procedimento cirúrgico transcorreu sem intercorrências, que a alta hospitalar ocorreu em condições clínicas normais no segundo dia após a cirurgia, e que o diagnóstico de infecção por Klebsiella pneumoniae somente ocorreu aproximadamente 120 (cento e vinte) dias após a alta, quando a autora já se encontrava internada há cerca de 10 (dez) dias na UNACON. Argumentou, ainda, que a autora é portadora de bexiga neurogênica e paraplegia, com uso crônico de cateterismo vesical de alívio realizado por terceiro leigo em ambiente domiciliar, circunstância apontada como apta a favorecer infecções de origem endógena, pugnando pela ausência de nexo causal, de ato ilícito e de dano indenizável, bem como pela incidência de excludente de responsabilidade civil. Por fim, pediu a improcedência do pleito autoral. Houve réplica (Id 14271923). Por decisão saneadora (Id 14406403), este Juízo deferiu a produção de prova documental, testemunhal e pericial; e reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora. O laudo pericial foi juntado nos…

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