Processo 6006211-58.2026.4.06.3807

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006211-58.2026.4.06.3807
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006211-58.2026.4.06.3807/MG AUTOR : SAMARA SOARES DE SOUZA CORNELIO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Em demandas envolvendo contratos de financiamento estudantil no âmbito do Fies que versem sobre (i) discussão de cláusulas contratuais, (ii) redução da taxa de juros e/ou (iii) transação/renegociação de dívida, a legitimidade  ad causam  deve observar o seguinte.  Na gestão do Fies, há atribuições diversas ao Ministério da Educação – MEC, do agente operador e do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001.   Há, ainda, a figura do agente financeiro, conforme do § 2º do art. 3º da Lei 10.260/01.  A atribuição de cada ente ou órgão é definida na referida Lei, bem como em atos normativos infralegais, como a Portaria MEC n. 209, de 07 de março de 2018.  Essa distribuição de competências na política pública de financiamento estudantil se dá, portanto, por meio de  desconcentração e descentralização administrativas,  a fim de conferir maior eficácia à política pública.  Essa distribuição de competências administrativas deve ser observada nas demandas judiciais envolvendo discussões sobre o Fies ao se aferir a legitimidade  ad causam ,  sob pena de esvaziamento da finalidade das referidas desconcentração e descentralização administrativas.  Nessa linha, abordo as principais atribuições dos entes envolvidos no Fies, a fim de analisar a legitimidade passiva.   Das atribuições da União   A União, por meio do Ministério da Educação - MEC, é responsável pela implantação e regulamentação da política pública educacional, tendo papel de agente normativo e fomentador, nos termos do art. 3º, I, da Lei 10.260/01,  in verbis :   Art. 3º  A gestão do Fies caberá:  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)   I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:  (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)   a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;  (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)   b) supervisor do cumprimento das normas do programa;  (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)   c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);  (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)   (...)   A Portaria MEC n. 209, de 07 de março de 2018, regulamenta as atribuições do referido Ministério em seu art. 5º (sem prejuízo de outras normas específicas),  in verbis:   Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá:     I - conduzir a supervisão de IES e de estudantes no âmbito da modalidade Fies, por descumprimento de normas e regulamentos, e na modalidade P-Fies, naquilo em que for cabível, preservadas, nesse último caso, as competências dos agentes financeiros operadores de crédito;    II - propor instrumentos normativos gerais para regulamentação do Fies, do P-Fies e dos processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil;    III - editar instrumentos normativos específicos com procedimentos e prazos referentes aos processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil;    IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes;    V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de…

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