Processo 6006211-58.2026.4.06.3807
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006211-58.2026.4.06.3807/MG AUTOR : SAMARA SOARES DE SOUZA CORNELIO ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO Em demandas envolvendo contratos de financiamento estudantil no âmbito do Fies que versem sobre (i) discussão de cláusulas contratuais, (ii) redução da taxa de juros e/ou (iii) transação/renegociação de dívida, a legitimidade ad causam deve observar o seguinte. Na gestão do Fies, há atribuições diversas ao Ministério da Educação – MEC, do agente operador e do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil – CG-Fies, nos termos do art. 3º da Lei 10.260/2001. Há, ainda, a figura do agente financeiro, conforme do § 2º do art. 3º da Lei 10.260/01. A atribuição de cada ente ou órgão é definida na referida Lei, bem como em atos normativos infralegais, como a Portaria MEC n. 209, de 07 de março de 2018. Essa distribuição de competências na política pública de financiamento estudantil se dá, portanto, por meio de desconcentração e descentralização administrativas, a fim de conferir maior eficácia à política pública. Essa distribuição de competências administrativas deve ser observada nas demandas judiciais envolvendo discussões sobre o Fies ao se aferir a legitimidade ad causam , sob pena de esvaziamento da finalidade das referidas desconcentração e descentralização administrativas. Nessa linha, abordo as principais atribuições dos entes envolvidos no Fies, a fim de analisar a legitimidade passiva. Das atribuições da União A União, por meio do Ministério da Educação - MEC, é responsável pela implantação e regulamentação da política pública educacional, tendo papel de agente normativo e fomentador, nos termos do art. 3º, I, da Lei 10.260/01, in verbis : Art. 3º A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) A Portaria MEC n. 209, de 07 de março de 2018, regulamenta as atribuições do referido Ministério em seu art. 5º (sem prejuízo de outras normas específicas), in verbis: Art. 5º Ao MEC, por meio da Secretaria de Educação Superior - SESu/MEC, competirá: I - conduzir a supervisão de IES e de estudantes no âmbito da modalidade Fies, por descumprimento de normas e regulamentos, e na modalidade P-Fies, naquilo em que for cabível, preservadas, nesse último caso, as competências dos agentes financeiros operadores de crédito; II - propor instrumentos normativos gerais para regulamentação do Fies, do P-Fies e dos processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil; III - editar instrumentos normativos específicos com procedimentos e prazos referentes aos processos seletivos das modalidades de financiamento estudantil; IV - gerir os módulos do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies de oferta de vagas e de seleção de estudantes; V - formular, nos termos aprovados pelo CG-Fies, a política de oferta de vagas e de seleção de…
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