Processo 6006212-29.2025.4.06.3823
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006212-29.2025.4.06.3823/MG AUTOR : JOSE DO CARMO LOPES MOREIRA ADVOGADO(A) : DAYANE DE OLIVEIRA ZANELLI (OAB MG162770) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação movida por JOSE DO CARMO LOPES MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual pretende a revisão da RMI de sua aposentadoria. Da emenda à inicial Após a apresentação da contestação pela autarquia previdenciária ( evento 7, CONTES1 ), este Juízo proferiu decisão ( evento 22, DESPADEC1 ) apontando a existência de contradições entre a causa de pedir e os requerimentos finais, determinando a intimação do requerente para sanar o vício. Em resposta ( evento 26, EMENDAINIC1 ), a parte autora apresentou emenda à inicial, esclarecendo a ocorrência de erro material. Na oportunidade, retificou o rol de períodos postulados para reconhecimento de especialidade: 01/03/1988 a 31/12/1989; 01/01/1990 a 28/04/1995; 29/04/1995 a 12/12/2002; 01/01/2003 a 31/03/2003; 01/07/2006 a 31/05/2009 e 01/09/2018 a 01/11/2019, incluindo expressamente o pedido de averbação do período certificado por CTC de 22/12/1989 a 01/11/2019. Recebo a emenda à inicial, passando a lide a ser balizada por estes contornos. Dos períodos aptos para julgamento Ressalto que os pedidos de reconhecimento de tempo especial fundamentados no PPP emitido pela UNIMED Viçosa ( evento 1, PPP8 ) para os interregnos de 29/04/1995 a 30/06/1996, 01/08/1996 a 12/12/2002, 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/07/2006 a 31/05/2009 e 01/09/2018 a 01/11/2019, bem como o pedido de averbação da CTC do Instituto Nacional de Câncer para o período de 12/12/1990 a 01/11/2019 ( evento 1, CTEMPSERV7 ), encontram-se devidamente instruídos e aptos para julgamento, o que será feito por ocasião da prolação da sentença. Passo à análise das inconsistências fáticas e documentais que ainda pendem de saneamento. Do período de 01/03/1988 a 31/12/1989 A parte autora postula o reconhecimento da especialidade por categoria profissional (médico). Ocorre que tal período não consta na CTPS anexada, a qual registra vínculo apenas a partir de 22/12/1989 sem data de encerramento. É necessária a comprovação do efetivo exercício da atividade médica neste ínterim para viabilizar o enquadramento. Do período de 01/01/1990 a 28/04/1995 Verifica-se que este interregno não consta na CTPS nos moldes pleiteados. Na CTPS ( evento 1, CTPS6 ), há apenas o registro do vínculo iniciado em 22/12/1989 junto à Fundação das Pioneiras Sociais, sem data de saída. Por outro lado, no CNIS ( evento 1, PROCADM9 , págs. 131-156), consta o vínculo com a referida Fundação iniciando em 01/02/1990, também sem data fim, mas com a última remuneração registrada em 12/1992. Há divergência entre o pedido, o registro físico e o sistema previdenciário. Do período de 12/1992 a 01/04/1993 Conforme a análise do CNIS ( evento 1, PROCADM9 , págs. 131-156) , há um lapso sem registro de contribuições entre 12/1992 e 01/04/1993. Este intervalo não é abrangido pelo PPP colacionado aos autos, que tem início apenas em 01/04/1993. É imprescindível a comprovação do exercício da profissão de médico e das respectivas contribuições vertidas ao RGPS neste intervalo. Do período de 01/04/1993 a 28/02/1994 O PPP emitido pela UNIMED Viçosa ( evento 1, PPP8 ) indica labor a partir de 01/04/1993. Contudo, as informações constantes no CNIS ( evento 1, PROCADM9 , págs. 131-156) demonstram que os recolhimentos previdenciários atrelados a esta atividade iniciaram-se apenas em…
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