Processo 6006214-22.2025.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006214-22.2025.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.44 (des. Federal André Prado de Vasconcelos)
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006214-22.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS AGRAVANTE : TATTVA TECNOLOGIA EM FLUXOS I EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE (OAB MG140755) EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESBLOQUEIO PARCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA. ORDEM LEGAL DE PENHORA. CITAÇÃO POR EDITAL. DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. VÍCIOS DA CDA. LIMITES DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I – Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por TATTVA TECNOLOGIA EM FLUXOS EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA. contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou as teses deduzidas em exceção de pré-executividade. 2. A embargante aponta omissões quanto: (i) ao pedido subsidiário de desbloqueio parcial; (ii) à substituição da garantia por seguro garantia ou penhora sobre faturamento; (iii) à nulidade da citação por edital; e (iv) a vícios da CDA (art. 2º, §5º, da LEF e art. 202 do CTN). II – Questão em discussão 3. Verificar se o acórdão embargado deixou de enfrentar os pontos suscitados ou incorreu em vício previsto no art. 1.022 do CPC. III – Razões de decidir 4. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente as matérias devolvidas, inexistindo omissão ou contradição. 5. Quanto ao pedido subsidiário de desbloqueio parcial, consignou-se que o princípio da menor onerosidade não autoriza a liberação de garantia regularmente constituída quando disso resultar prejuízo ao credor, especialmente tratando-se de penhora em dinheiro, bem situado na ordem legal de preferência. 6. No tocante à substituição da garantia, prevalece a primazia do dinheiro na ordem de penhora (art. 11 da Lei nº 6.830/80), sendo legítima a recusa de substituição por modalidade menos segura ou de menor liquidez, quando ausente anuência do exequente ou demonstração de inexistência de prejuízo. 7. Relativamente à nulidade da citação por edital, restou assentado que, não localizada a empresa no endereço constante dos registros oficiais, presume-se dissolução irregular, sendo suficiente a diligência realizada para autorizar a citação ficta, sobretudo diante do dever legal de manutenção de dados cadastrais atualizados perante o Fisco. 8. No que se refere aos alegados vícios da CDA, a decisão enfrentou a questão à luz dos limites da exceção de pré-executividade, ressaltando que matérias que demandem reexame de bases de cálculo, enquadramento tributário ou recálculo do débito exigem dilação probatória incompatível com a via eleita. A eventual necessidade de substituição da CDA reforça a imprescindibilidade de instrução adequada. 9. Inexiste omissão quando o julgador enfrenta os fundamentos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um todos os argumentos das partes (art. 489 do CPC; EDcl no AgRg no REsp 1.706.668/SP). 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, devendo limitar-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não configuradas no caso. IV – Dispositivo 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O princípio da menor onerosidade não autoriza o desbloqueio parcial de valores regularmente penhorados quando disso resultar prejuízo ao exequente. A substituição de garantia na execução fiscal submete-se à ordem legal de penhora e à ausência de prejuízo ao credor.…

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