Processo 6006215-52.2025.8.03.0001

TJAP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
6006215-52.2025.8.03.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE RECURSAL 01 PROCESSO: 6006215-52.2025.8.03.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado do(a) RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - AP3500-A RECORRIDO: FILOMENA DO SOCORRO COSTA DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: ENGRID HERNANDEZ DA SILVA ROJO - AP3926-A 142ª SESSÃO DO PLENÁRIO VIRTUAL DO PJE - DE 24/07/2026 A 30/07/2026 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. VOTO VENCEDOR VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso inominado. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da regularidade da sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo a existência de saldo remanescente em favor da parte exequente, bem como à análise das alegações de nulidade por ausência de fundamentação, violação ao contraditório, excesso de execução, indevida incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e afronta aos limites do título executivo. Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 489 do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a decisão que expõe, ainda que de forma concisa, os motivos de fato e de direito que conduziram ao convencimento do julgador. No âmbito dos Juizados Especiais, a exigência de fundamentação deve ser harmonizada com os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o microssistema, não se exigindo pronunciamento exaustivo acerca de todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a decisão enfrente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. No caso concreto, a sentença apreciou expressamente a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, consignando que a memória elaborada pela executada continha equívoco quanto ao valor singelo e que, além disso, não contemplava a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, ao passo que os cálculos apresentados pela exequente observavam os parâmetros fixados na sentença exequenda, confirmada em grau recursal. A partir dessas premissas, o magistrado de origem confrontou os valores efetivamente pagos — consistentes no reembolso administrativo de R$ 30.525,91 e no depósito judicial de R$ 25.496,36 — com o montante devido segundo o título executivo, concluindo pela existência de saldo remanescente no importe de R$ 3.478,15. Embora sucinta, a fundamentação revela-se suficiente para demonstrar as razões de decidir, inexistindo nulidade por ausência de motivação. Também não prospera a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa. Constata-se dos autos que ambas as partes tiveram ampla oportunidade para apresentar memória discriminada de cálculo, impugnar os cálculos adversos, manifestar-se sobre os documentos juntados e opor embargos de declaração, tendo sido observado o contraditório em sua dimensão formal e substancial. O fato de a sentença não acolher a interpretação defendida pela recorrente não significa ausência de apreciação de suas alegações. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando que enfrente as questões necessárias ao julgamento da demanda, o que efetivamente ocorreu. No tocante ao alegado excesso executório, igualmente não merece prosperar a irresignação. A…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAP

O TJAP é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados