Processo 6006217-40.2026.4.06.0000

TRF6 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
6006217-40.2026.4.06.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 2a. Turma - Criminal
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus Nº 6006217-40.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0073407-71.2010.4.01.3800/MG PACIENTE/IMPETRANTE : WAGNER FERREIRA DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ (OAB MG103637) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por RAFAEL DOS SANTOS QUEIROZ em favor de WAGNER FERREIRA DE QUEIROZ , apontando como autoridade coatora o Juízo da 02ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais, em face de decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e determinou o imediato início da execução penal ( evento 1, INIC1 ). Consoante narrado nas peças que instruem a impetração, o paciente foi denunciado pela prática de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, por fatos ocorridos entre os anos de 1998 e 1999, tendo o crédito tributário sido definitivamente constituído em 05/07/2002. Após períodos de suspensão da exigibilidade, a denúncia foi recebida em 16/09/2010, seguindo-se longa instrução processual que culminou na prolação de sentença condenatória em 30/08/2018, pela qual foi fixada a pena de 4 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão. Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, em acórdão datado de 27/02/2026, promoveu substancial reestruturação da dosimetria da pena, fixando-a definitivamente em 5 anos de reclusão e 25 dias-multa, com alteração dos critérios de fixação da pena-base e das frações de aumento, sobrevindo o trânsito em julgado em 04/03/2026. Após o trânsito em julgado, a defesa requereu, perante o juízo de origem, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, nas modalidades retroativa e intercorrente. Sustentou, em síntese, a necessidade de observância da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal para exclusão do acréscimo decorrente da continuidade delitiva, com a consequente fixação da pena de 3 anos como base de cálculo, bem como a incidência do redutor da senilidade previsto no art. 115 do Código Penal, tendo em vista que o paciente já contava com mais de 70 anos à época do acórdão condenatório substitutivo. Argumentou, ainda, que, considerado o prazo prescricional de 4 anos, este teria sido amplamente superado entre os marcos interruptivos do processo. O Juízo Federal  da 2ª Vara Criminal  da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, contudo, por decisão proferida em 22/04/2026 ( evento 191, DOC1 , do processo originário), indeferiu o pedido, afastando a incidência do redutor etário sob o fundamento de que o paciente não possuía 70 anos na data da sentença. Entendeu, ademais, que o acórdão não teria promovido alteração substancial da condenação. Adotou, assim, a pena total de 5 anos como base de cálculo da prescrição, fixando o prazo prescricional em 12 anos e concluindo pela inocorrência da prescrição. Determinou, na mesma decisão, o imediato início da execução penal, com cadastro no sistema SEEU e adoção das providências executórias cabíveis. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal contra a referida decisão, com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, pleiteando sua reforma e a atribuição de efeito suspensivo ( evento 198, DOC1  , do processo originário), e, paralelamente, impetrou o presente habeas corpus, sustentando a ocorrência de constrangimento ilegal, consubstanciado na submissão do paciente à execução de pena supostamente extinta, agravada por seu avançado estado etário e…

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