Processo 6006218-07.2025.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Gabinete da Vice-Presidência Rua General Rondon, 1295, TJAP Sede, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-911 Número do Processo: 6006218-07.2025.8.03.0001 Classe processual: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: HELIO CORDEIRO RAMOS/Advogado(s) do reclamante: ALLEF BATISTA OLIVEIRA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL SA, BANCO MASTER S/A/Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, ITALO SCARAMUSSA LUZ, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA DECISÃO HELIO CORDEIRO RAMOS, com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interpôs RECURSO ESPECIAL, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em razão de sentença que extinguiu ação de repactuação de dívidas por superendividamento sem resolução de mérito, por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o consumidor que, após os descontos das dívidas, mantém renda líquida de R$ 2.992,25 (superior ao salário mínimo de R$ 1.621,00) tem seu mínimo existencial comprometido, justificando o procedimento de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. O superendividamento protegido pela Lei nº 14.181/2021 exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagar as dívidas sem comprometer o mínimo existencial, conforme previsto no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. O mínimo existencial pode ter como parâmetro o salário mínimo constitucional (art. 7º, IV, da CF), atualmente fixado em R$ 1.612,00, valor considerado suficiente para atender necessidades básicas com moradia, alimentação, saúde, transporte e demais despesas essenciais. 5. No caso concreto, a apelante possui rendimentos líquidos de R$ 2.992,25, valor que supera o salário mínimo. 6. A proteção legal não visa garantir a manutenção do padrão de vida anterior ou de todos os compromissos financeiros assumidos, mas apenas assegurar condições dignas de subsistência. Se o consumidor, ainda que preservado o mínimo existencial, mantém compromissos que excedem sua capacidade de pagamento, a solução passa pela renegociação direta com credores e redefinição de padrões de consumo. 7. Ausente o pressuposto legal do superendividamento, não há interesse processual para instauração do procedimento de repactuação. IV – DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: ‘Não caracteriza superendividamento passível de repactuação judicial quando, mesmo após os descontos de dívidas, o consumidor mantém renda líquida superior ao salário mínimo, preservando seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.” Nas razões recursais (ID. 6668213), sustentou que o acórdão: “(a) contrariou e negou vigência aos arts. 4º, 6º, 54-A, §1º e 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ao restringir indevidamente o conceito jurídico de superendividamento e ao afastar a incidência do procedimento legal de repactuação de dívidas previsto na Lei nº 14.181/2021; (b) violou o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao extinguir o processo por…
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