Processo 6006219-55.2026.8.03.0001

TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006219-55.2026.8.03.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6006219-55.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NAYENE VORMA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA I – Conquanto dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, entendo relevante esclarecer brevemente o pedido inicial. Nayene Vorma ajuizou ação de indenização por danos morais em face de Tam Linhas Aéreas S/A., alegando que adquiriu passagem aérea para o trecho Brasília/Macapá, com embarque previsto para 28/12/2025, às 23h45, e chegada em 29/12/2025, às 02h25. Sustenta que o voo LA 3768 foi cancelado/modificado, tendo sido reacomodada apenas em voo com partida no dia seguinte, 29/12/2025, às 23h45, e chegada em 30/12/2025, às 02h25, o que gerou atraso aproximado de 24 horas. Afirma que a situação lhe causou transtornos relevantes, ausência de assistência adequada e abalo moral. Requer indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A requerida apresentou contestação. Em síntese, sustentou a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, a inexistência de ato ilícito, a ocorrência de restrições operacionais no aeroporto, a prestação de assistência material, a ausência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a necessidade de observância da razoabilidade na fixação de eventual indenização. Houve réplica. II – A relação jurídica é de consumo, pois a parte autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela requerida. Incidem, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação das normas específicas do setor aéreo naquilo que forem compatíveis com a proteção do consumidor. No caso, a autora demonstrou a contratação do voo LA 3768, no trecho Brasília/Macapá, originalmente previsto para partir em 28/12/2025, às 23h45, com chegada em 29/12/2025, às 02h25, conforme comprovante de passagem (id 26077932). Também consta nos autos comunicação de modificação do voo, com reacomodação para partida em 29/12/2025, às 23h45, e chegada em 30/12/2025, às 02h25, no mesmo trecho e número de voo (id 26077932). Assim, o atraso total foi de aproximadamente 24 horas em relação ao itinerário originalmente contratado. Trata-se de atraso expressivo, apto a frustrar de forma relevante a legítima expectativa da consumidora, sobretudo porque não se trata de simples alteração pontual de horário, mas de postergação da viagem para o dia seguinte. A requerida, embora tenha alegado restrições operacionais no aeroporto e circunstâncias de segurança, não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior. A contestação faz referência genérica a restrições operacionais e à necessidade de segurança do transporte aéreo, mas não traz documento idôneo que comprove fechamento de aeroporto, determinação de autoridade aeronáutica, evento climático severo ou outra circunstância externa inevitável (id 27591929). Além disso, a própria narrativa inicial menciona manutenção de aeronave, e a defesa trata a alteração como intercorrência operacional. Ainda que se admita a existência de necessidade operacional, tal circunstância se insere no risco da atividade econômica desenvolvida pela companhia aérea. A manutenção, reorganização de malha, indisponibilidade de…

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