Processo 6006222-39.2025.4.06.3802

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006222-39.2025.4.06.3802
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
01ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberaba
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006222-39.2025.4.06.3802/MG AUTOR : LEONARDO VIANA FRANCISCO ADVOGADO(A) : CLEIDE MARIA DA SILVA (OAB MG161531) ADVOGADO(A) : TAIS CARLA DE CASTRO (OAB MG239404) RÉU : CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO/DECISÃO O cerne da controvérsia reside na aplicação da cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente em contrato de Seguro Habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O autor busca a quitação integral do saldo devedor de seu financiamento imobiliário (contrato n. 8.4444.1667072-6), sustentando que sua aposentadoria por invalidez, concedida em 20/03/2025, atrai a cobertura securitária para o evento Invalidez Permanente (MIP). Requer, ainda, indenização por danos morais. A Caixa Seguradora S.A. contestou o pedido alegando que as patologias que fundamentaram a aposentadoria (coxartrose e gonartrose) foram diagnosticadas em outubro de 2015, data anterior à assinatura do contrato (05/10/2017). Defende que houve má-fé do segurado ao omitir tais informações e pleiteia a realização de perícia médica. A Caixa Econômica Federal (CEF), por sua vez, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, afirmando que a responsabilidade pela análise e pagamento da cobertura securitária é exclusiva da seguradora. Cumpre decidir sobre a preliminar da CEF e o requerimento de prova técnica. 1. Da preliminar da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal A Caixa Econômica Federal sustenta que, por ser apenas o agente financeiro, não possui legitimidade para responder por eventuais falhas ou negativas decorrentes do contrato de seguro firmado com a Caixa Seguradora S.A. A tese não prospera. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região (AI n.  1014694-59.2018.4.01.0000 , Relator Desembargador Federal Lincoln Rodrigues de Faria), em demandas que versam sobre a quitação de financiamento habitacional por sinistro de morte ou invalidez no âmbito do SFH, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo. Tal legitimidade decorre da sua condição de estipulante do seguro e, principalmente, de credora e beneficiária direta da indenização, uma vez que o valor do seguro se destina a amortizar ou quitar o saldo devedor do financiamento por ela gerido. Eventual procedência do pedido de quitação impacta diretamente a esfera patrimonial do agente financeiro. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Caixa Econômica Federal. 2. Do Pedido de produção de prova pericial médica A Caixa Seguradora S.A. requereu a produção de prova pericial médica para confrontar o histórico clínico do autor com o marco temporal da contratação do seguro. A prova técnica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil, é indispensável para a solução justa da lide. No caso, os documentos médicos apresentados indicam que o autor possui longo histórico de tratamentos ortopédicos, incluindo cirurgias bariátrica (2013) e protetizações (2015 e 2020). A perícia servirá para determinar: i) a data do diagnóstico das patologias (DID); ii) a data do efetivo início da incapacidade total e permanente (DII); iii) se o estado de saúde do autor no momento da contratação (05/10/2017) permitia o exercício de sua atividade laborativa de mecânico e se a invalidez atual era previsível naquela época. Isto posto,  defiro o pedido de produção de prova pericial médica formulado pela Caixa Seguradora (evento   41.1 ),…

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