Processo 6006235-61.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006235-61.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006235-61.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6002981-87.2026.4.06.3813/MG RELATORA : Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES AGRAVANTE : TANIA SANTOS PORTUGAL ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL. INDENIZAÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 19-A E 19-B DA LEI Nº 12.871/2013. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ESGOTAMENTO DO MÉRITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.  1. Agravo de instrumento interposto por Tânia Santos Portugal contra decisão que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao correto enquadramento e ao recebimento integral da indenização prevista nos arts. 19-A e 19-B da Lei nº 12.871/2013, com afastamento das restrições instituídas pela Portaria SGTES/MS nº 169/2025, especialmente quanto à exigência de requerimento posterior ao implemento dos requisitos, à limitação orçamentária, à redução da base de cálculo e à imposição de critérios restritivos não previstos em lei.   2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência para afastar, de imediato, restrições impostas por ato normativo infralegal ao pagamento da indenização prevista na Lei nº 12.871/2013; e (ii) estabelecer se o agravo interno interposto contra decisão liminar perde o objeto após o julgamento do mérito do agravo de instrumento.   3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos não evidenciados no caso concreto.   4. A controvérsia demanda análise aprofundada acerca da legalidade de atos normativos infralegais, do enquadramento funcional da agravante no Programa Mais Médicos e da forma de cálculo da indenização prevista na Lei nº 12.871/2013, matérias que se confundem com o mérito do mandado de segurança.   5. A concessão da medida liminar implicaria esgotamento da controvérsia em sede de cognição sumária, providência incompatível com a natureza excepcional da tutela de urgência.   6. A apreciação originária e aprofundada das questões suscitadas pelo tribunal em sede de agravo de instrumento configuraria supressão de instância, impondo-se a observância do contraditório e da ampla defesa perante o juízo de primeiro grau.   7. A indenização postulada possui natureza compensatória, sem caráter alimentar ou exigibilidade imediata, circunstância que afasta a configuração de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.  8. A ausência de fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores impede a revisão da decisão anteriormente proferida que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal.   9. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão liminar anteriormente proferida.   10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do…

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