Processo 6006236-06.2025.8.09.0019

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
6006236-06.2025.8.09.0019
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Buriti Alegre - Vara Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 6006236-06.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Requerente: Geraldina Goncalves Da Silva Requerido(a): Banco Do Brasil Sa   SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais proposta por Geraldina Goncalves Da Silva, já qualificada nos autos, em desfavor do Banco do Brasil S/A, igualmente qualificado. A parte autora alega, em síntese, que é titular de conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), administrada pela instituição financeira ré. Sustenta que, ao solicitar os extratos da conta, constatou a existência de desfalques indevidos e a não aplicação dos índices de correção monetária legalmente previstos, resultando em um saldo significativamente inferior ao devido. Aduz que a má gestão dos recursos por parte do banco réu causou-lhe prejuízos materiais, pleiteando a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 55.603,92, correspondente às diferenças apuradas, com a devida atualização monetária e juros de mora. Em decisão inicial (mov. 05), foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da parte requerida. Devidamente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (mov. 12), na qual arguiu, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, a sua ilegitimidade passiva ao argumento de ser mero operador do fundo, a necessidade de denunciação da lide à União e, consequentemente, a incompetência da Justiça Estadual. Prejudicialmente, suscitou a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, a correção dos valores aplicados, a ausência de ato ilícito e de dano material, pugnando pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (mov. 16), impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se inerte (mov. 23), enquanto a parte requerida pugnou pela produção de prova pericial contábil/financeira (mov. 22). Vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. II. Fundamentação Inicialmente, consigno o que ficou decidido na tese fixada no Tema Repetitivo 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça:   "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."   Ainda, o Tema Repetitivo n.º 1300 do Superior Tribunal de Justiça, trata da distribuição do ônus da prova em ações que discutem saques em contas vinculadas ao PASEP. O julgamento do Tema 1300 já foi concluído pela Primeira Seção do STJ, com a fixação da seguinte tese jurídica:   “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta…

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