Processo 6006244-23.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006244-23.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : LEODSON SANTANA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : HYAGO ALVES VIANA (OAB DF049122) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leodson Santana Nascimento contra decisão proferida nos autos 6001091-31.2026.4.06.3808, que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), indeferiu a liminar que visava a provimento judicial para determinar à autoridade coatora que aplicasse a ele a pontuação adicional de 10% em sua nota, com a consequente reclassificação. Alegou, em síntese, que participa do Programa Médicos pelo Brasil desde 12-5-2022, por período superior a um ano, exercendo atividades na área de atenção básica em município vulnerável e, portanto, enquadrado como região prioritária para o SUS, preenchendo integralmente os requisitos previstos no art. 22, § 2º, da Lei 12.871/13, vigente à época da consolidação do direito. Argumentou que a posterior edição da Lei 15.233/25 não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas, em observância aos princípios do tempus regit actum , do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Aduziu que o Programa Médicos pelo Brasil está inserido no âmbito do Programa Mais Médicos, possuindo finalidades idênticas, qual seja, o aperfeiçoamento profissional na atenção primária em regiões prioritárias do SUS, sendo irrelevante a distinção administrativa entre programas para fins de concessão da bonificação legal. Sustentou, ainda, que atos infralegais da CNRM, como as Resoluções 2/15, 3/18 e 17/22, extrapolaram o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei, violando os princípios da legalidade, isonomia, eficiência e segurança jurídica. Destacou que a negativa administrativa baseada na ausência do nome do agravante em lista oficial ou na limitação do benefício a participantes do Provab ou PRMGFC é ilegal, por impor condicionantes não previstas na legislação de regência, ressaltando a existência de jurisprudência consolidada nos Tribunais Regionais Federais no sentido de afastar restrições infralegais e reconhecer o direito à bonificação aos médicos que comprovem a participação em programas governamentais de aperfeiçoamento na atenção básica por período superior a um ano. 2. Sucintamente relatados, decido . Debate-se no presente recurso a aplicação ou não, no caso concreto, da bonificação de 10%. Registre-se, inicialmente, que o presente caso não se refere a um edital específico, mas a todos os processos seletivos para residência médica, em razão de atuação no Programa Médicos pelo Brasil. Assim, há que traçar linhas divisórias, considerando os editais que foram publicados antes da Medida Provisória 1.301, de 30-5-2025, entre esta e a Lei 15.233, de 7-10-2025, bem como os efeitos jurídicos após a edição desta. A regra geral é a de que a vinculação ao edital é de observância obrigatória para Administração e candidatos, sob pena de se praticar ato eivado de ilegalidade, pois as regras previamente definidas devem ser respeitadas por todos. Se é certo que ao administrador não cabe outra coisa a não ser cumprir o edital, porque seus atos estão umbilicalmente a ele atrelados, não é menos certo que, ao confeccioná-lo, não pode haver ofensa aos demais princípios constitucionais, especialmente ao da legalidade. Neste caminhar, o edital não pode revelar ofensa ao princípio da legalidade, lançando mão das normas…
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