Processo 6006246-37.2025.4.06.3812

TRF6 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
6006246-37.2025.4.06.3812
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 6006246-37.2025.4.06.3812/MG RECORRENTE : WARLEI ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ITALO GABRIEL QUADROS GONDIM (OAB MG244063) ADVOGADO(A) : LEONARDO VINICIUS DA SILVA VEIGAS (OAB MG190317) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora, Warlei Alexandre Barbosa dos Santos , sustenta, em síntese, que sofreu acidente de motocicleta que resultou em fratura da tíbia esquerda, submetendo-se a tratamento cirúrgico com colocação de placa e parafusos, permanecendo com sequelas permanentes no membro inferior. Afirma que o laudo pericial reconheceu a consolidação da fratura, gonartrose associada, diminuição de força muscular e atrofia muscular no membro afetado, mas, de forma contraditória, concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa. Alega que houve cerceamento de defesa, pois apresentou impugnação técnica ao laudo, requerendo complementação da perícia e, subsidiariamente, nova avaliação por especialista, sem apreciação pelo juízo antes da prolação da sentença. Sustenta que o perito analisou equivocadamente a existência de incapacidade total, quando o objeto da demanda é a verificação de redução funcional para fins de auxílio-acidente. Defende que a atividade habitual exige esforço físico, permanência prolongada em pé e resistência muscular, sendo incompatível com as sequelas reconhecidas no próprio laudo. Requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente desde a consolidação das lesões ou da cessação do benefício anterior ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da perícia ou realização de nova avaliação médica especializada . Recebimento Recebo o recurso inominado, tempestivamente interposto, tão somente em seu efeito devolutivo. Preliminar O laudo pericial foi elaborado com clareza e continha as informações necessárias para se analisar a reclamação. Não há inconsistências refletidas no relatório, sendo desnecessárias respostas a eventuais quesitos que já se encontram suficientemente esclarecidos ou que não guardem pertinência ao caso. Mérito  O laudo pericial concluiu, de forma fundamentada, pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade exercida à época do acidente. Embora o perito tenha reconhecido a existência de sequela consolidada decorrente da fratura do platô tibial esquerdo, com discreta atrofia muscular e leve diminuição de força no membro inferior esquerdo, consignou expressamente que tais alterações não implicam redução funcional para a atividade habitual desempenhada pelo autor na data do evento traumático, qual seja, operador de plataforma elevatória . Conforme registrado no laudo, o exame físico evidenciou marcha estável, ausência de claudicação, preservação da mobilidade articular, estabilidade ligamentar mantida e inexistência de dor durante a deambulação ou movimentação dos membros inferiores. O perito destacou, ainda, que o autor atualmente exerce atividade de frentista — considerada mais exigente fisicamente do que aquela desempenhada à época do acidente — sem demonstração de limitação funcional incapacitante. Além disso, ao responder especificamente ao quesito relativo ao auxílio-acidente, o expert afirmou de forma categórica que a sequela apresentada não acarreta redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente, afastando o requisito…

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