Processo 6006250-30.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006250-30.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006250-30.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6015253-80.2025.4.06.3803/MG AGRAVANTE : MADEIRANIT MDF E FERRAGENS LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR VALIM CAMPOS (OAB SP340095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por  MADEIRANIT MDF E FERRAGENS LTDA , com fundamento art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, contra decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia, nos autos do Mandado de Segurança 6015253-80.2025.4.06.3803, que suspendeu o andamento processual até nova manifestação do Superior Tribunal de Justiça acerca do julgamento do Tema 1364, e rejeitou os embargos declaratórios opostos.    Inicialmente a agravante aduz que “trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado com objetivo de que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante, ora Agravante, de manter o ICMS incidente nas aquisições de mercadorias e serviços na base de cálculo dos créditos da contribuição ao PIS e da Cofins, ou, subsidiariamente, seja reconhecida a violação do direito líquido e certo da Agravante em razão da inconstitucionalidade da exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins no período de 30/05/2023 até 28/08/2023, tendo em vista a afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal”.  Sustenta que “a Autoridade Agravada editou a Instrução Normativa nº 2.121/2022, esclarecendo que o ICMS destacado na nota fiscal de aquisição pode ser computado na base de créditos de PIS/Cofins, reproduzindo, portanto, o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, constante do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, segundo o qual a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 69 de Repercussão Geral não autoriza a exclusão do ICMS da base dos créditos de PIS e Cofins”, e que esse “posicionamento adotado por parte da Autoridade Agravada contrariou diretamente o disposto no art. 3º, § 1º, inciso I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, comprometendo ainda a sistemática da não cumulatividade prevista no art. 195, § 12, da Constituição Federal e nos arts. 2º e 3º das Leis de regência, além de violar os princípios da reserva de lei complementar, da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência, da segurança jurídica e da proteção à confiança”.  Tece outras considerações acerca da demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e da demonstração do perigo da demora (periculum in mora)  Requer a concessão dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, nos termos das razões recursais.  Sem contrarrazões.  É o relatório.   Decido.   Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.    Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e/ou de difícil reparação (periculum in mora).   No presente caso, o presente recurso não reúne condições jurídicas que permitam a concessão da tutela de urgência requerida.  Isso porque, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede do Tema Repetitivo 1.364, determinou a suspensão do “processamento de todos os processos judiciais pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no território nacional, em primeiro e segundo graus de jurisdição e neste Superior…

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