Processo 6006253-82.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 6006253-82.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FARMACIA E DROGARIA AZEREDO LTDA ADVOGADO(A) : CINTHIA IZABELA PINA FERNANDES (OAB MG160429) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por FARMÁCIA E DROGARIA AZEREDO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo Substituto da 10ª Vara Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte, que, nos autos da “ Ação Comum com Pedido de Antecipação de Tutela” , n° 6018042-27.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido liminar de restabelecimento de acesso ao sistema DATASUS. A parte agravante é estabelecimento credenciado no referido programa para a realização de dispensação de medicamentos subsidiados. Narra que, em agosto de 2025, teve seu acesso ao sistema suspenso cautelarmente em razão da instauração de procedimento administrativo destinado à apuração de supostas irregularidades. Aduz que apresentou a documentação exigida pela Administração permanecendo sem decisão administrativa conclusiva desde então, que configura mora administrativa e prolonga indevidamente medida de natureza cautelar. Diante desse cenário ajuizou “ Ação Comum com Pedido de Antecipação de Tutela ” buscando o restabelecimento do acesso ao sistema DATASUS, sob o argumento de que o procedimento administrativo teria ultrapassado prazo razoável de duração, em afronta ao art. 49 da Lei nº 9.784/99, bem como aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. O Juízo de origem indeferiu a liminar ao fundamento de que não restaria demonstrada a urgência necessária à concessão da medida, pela inexistência de ilegalidade do ato administrativo que determinou a suspensão da participação no Programa Farmácia Popular do Brasil, com o consequente bloqueio de acesso ao sistema DATASUS, e que inexiste nos autos prova inequívoca da conclusão do procedimento administrativo. A agravante destaca que a manutenção da suspensão por período prolongado desnatura o caráter cautelar da medida administrativa, convertendo-a, na prática, em sanção aplicada sem a observância do devido processo legal. Por fim, destaca que a suspensão do acesso ao sistema DATASUS compromete parcela significativa de sua atividade econômica e prejudica a continuidade da prestação do serviço no âmbito do Programa Farmácia Popular configurando perigo de dano grave e de difícil reparação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A concessão de tutela provisória exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano. Em juízo de cognição sumária próprio da análise liminar, não se verifica a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada no caso em tela. Conforme se extrai dos autos, o acesso da agravante ao sistema DATASUS foi suspenso preventivamente pela Administração, em razão da existência de indícios de irregularidades na execução do Programa Farmácia Popular medida amparada pelo art. 38 da Portaria nº 111/2016 do Ministério da Saúde, que autoriza a suspensão cautelar da conexão ao sistema e dos pagamentos quando detectadas possíveis inconsistências na execução do programa. A providência possui natureza cautelar, destinada justamente a viabilizar a apuração…
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