Processo 6006264-14.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006264-14.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006264-14.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : VANDELINO FERNANDES ABREU ADVOGADO(A) : HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por VANDELINO FERNANDES ABREU contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal com JEF Adjunto de Sete Lagoas – MG, nos autos da execução fiscal n° 0002884-17.2018.4.01.3812, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e manteve a alienação judicial de imóveis penhorados, condicionando apenas o levantamento do produto da arrematação ao trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal. Narra o agravante que, no curso da execução, foi determinada a penhora de três imóveis localizados em Sete Lagoas/MG, registrados sob as matrículas nº 24.755, 24.775 e 27.862 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca, tendo posteriormente sido autorizada sua alienação judicial por meio da plataforma COMPREI. Sustenta que os imóveis foram adquiridos na constância de casamento celebrado sob o regime de comunhão parcial de bens com LACY MARIA PIRES ABREU, razão pela qual pertencem em copropriedade ao casal, sendo a referida meeira titular de 50% dos bens constritos, embora não integre o polo passivo da execução fiscal. Alega que a penhora incidiu sobre a integralidade dos imóveis, sem resguardo da meação da coproprietária e sem sua regular intimação pessoal e específica acerca da constrição, em afronta ao art. 12, §2º, da Lei nº 6.830/80 e ao art. 842 do CPC. Aduz, ainda, nulidade da intimação relativa ao leilão, por ter sido realizada de forma genérica, qualificando a coproprietária apenas como “esposa” do executado, sem individualização de seus direitos como titular de fração ideal dos imóveis. Afirma, também, que foram opostos embargos à execução fiscal (processo nº 6005313-98.2024.4.06.3812), nos quais se questiona a própria validade das Certidões de Dívida Ativa que embasam a cobrança, circunstância que teria sido formalmente comunicada ao juízo de origem antes da realização do leilão. Relata que, não obstante a pendência de julgamento dos embargos, sobreveio decisão autorizando a alienação judicial dos bens, tendo sido os imóveis arrematados em leilão realizado em 08/12/2025, com posterior expedição de carta de arrematação. Insurge-se contra a decisão recorrida, proferida no evento 127 dos autos originários, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo executado e manteve a alienação judicial, condicionando apenas o levantamento do produto da venda ao trânsito em julgado dos embargos à execução. Defende a nulidade da penhora e dos atos expropriatórios subsequentes, em razão da ausência de intimação válida da meeira, da alegada constrição de bens pertencentes a terceiro não executado, bem como da suposta incompatibilidade da alienação judicial com a pendência de discussão acerca da higidez do título executivo. Aduz, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e ao devido processo legal, sustentando a necessidade de suspensão imediata dos efeitos da arrematação e de retorno ao status quo ante. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão imediata de todos os atos de alienação relativos aos imóveis objeto da execução, com impedimento de imissão na posse pelos arrematantes, e, ao final, o provimento do recurso para reformar as decisões agravadas, desconstituindo-se a penhora, o leilão e a arrematação dos…

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