Processo 6006265-96.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006265-96.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006265-96.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002798-08.2016.4.01.3815/MG AGRAVANTE : NEI JOSE DE ASSIS MOREIRA ADVOGADO(A) : HENRIQUE SIQUEIRA SILVA (OAB MG078455) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NEI JOSÉ DE ASSIS MOREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 05ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e JEF Adjunto da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos da Execução Fiscal nº 0002798-08.2016.4.01.3815, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade e manteve a penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 17.030 do 2º Registro de Imóveis de Barbacena/MG. Inicialmente, em suas razões recursais, o agravante aduz que o imóvel constrito constitui bem de família, sendo utilizado como residência própria e de seu núcleo familiar, razão pela qual estaria protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar provas constantes nos autos, notadamente mandado de constatação, contas de consumo e demais documentos que demonstrariam a efetiva residência no imóvel. Afirma que eventual existência de outros bens não afasta a proteção legal, bem como os imóveis rurais mencionados não se prestam à moradia; e impugna a utilização de fundamentos relacionados à suposta fraude à execução, por não constituírem objeto da presente controvérsia e não haver decisão transitada em julgado a respeito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada, e ao final o provimento do agravo de instrumento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o cancelamento da penhora, com a consequente vedação de atos expropriatórios. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, por próprio e tempestivo.  Em sede de agravo de instrumento, a eventual concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal está condicionada à presença simultânea de dois requisitos: a verossimilhança das alegações apresentadas pela parte agravante ( fumus boni iuris ) e a possibilidade de ocorrência de lesão grave e ou de difícil reparação ( periculum in mora ).    Ao exame dos autos não se verifica, no atual marco temporal, a ocorrência simultânea de ambos os requisitos supramencionados.  A controvérsia reside na verificação da possibilidade de manutenção da penhora incidente sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 17.030 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Barbacena/MG, à luz da alegação de impenhorabilidade suscitada pelo agravante, fundada na proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90, cumprindo examinar se o referido bem efetivamente se qualifica como residência permanente da entidade familiar do executado, requisito indispensável à incidência da norma protetiva, bem como se, diante do contexto fático-probatório dos autos — notadamente os indícios de existência de outros imóveis e de possível ocultação patrimonial —, subsiste fundamento jurídico apto a afastar a constrição judicial determinada pelo Juízo de origem. Nesse sentido, a Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família como norma de ordem pública, destinada à proteção da entidade familiar, assegurando-lhe o direito fundamental à moradia digna. Trata-se de garantia que visa resguardar o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana, impedindo que a execução patrimonial redunde na privação absoluta de habitação,…

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