Processo 6006267-66.2026.4.06.0000
TRF6 • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (TURMA) Nº 6006267-66.2026.4.06.0000/MG REQUERENTE : WABTEC BRASIL FABRICACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA. ADVOGADO(A) : ALESSANDRO MENDES CARDOSO (OAB MG076714) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta por WABTEC BRASIL FABRICAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA., com fundamento no art. 1.012, §3º, I, do Código de Processo Civil, em face de sentença que, nos autos do mandado de segurança de origem, denegou a ordem e revogou a liminar anteriormente deferida. Na origem, a impetrante buscava afastar a exigibilidade de crédito tributário no valor de R$ 7.111.739,55, decorrente de glosa parcial de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL utilizados no âmbito do PERT, bem como impedir sua exclusão do programa. A controvérsia decorre do fato de que a Receita Federal desconsiderou créditos declarados em ECF referente ao ano-calendário de 2015, transmitida em 30/07/2016 às 00:01:40, ou seja, com atraso de 1 minuto e 40 segundos em relação ao prazo legal (29/07/2016). Em razão disso, foi apurado saldo devedor e expedida intimação para pagamento, sob pena de exclusão do parcelamento . Houve concessão de liminar suspendendo a exigibilidade do débito. Contudo, sobreveio sentença (26/03/2026) que denegou a segurança, sob o fundamento de impossibilidade de relativização dos requisitos legais do PERT, especialmente quanto ao prazo de declaração dos créditos. Após a sentença, a impetrante foi novamente intimada a quitar o débito atualizado, no valor de aproximadamente R$ 8.939.897,14, sob pena de exclusão do programa. Inconformada, interpôs apelação e, em paralelo, formulou o presente pedido de concessão de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o Perigo de dano grave (periculum in mora). Requer, assim, a suspensão dos efeitos da sentença e da cobrança até o julgamento da apelação . É o relatório. Nos termos do art. 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a atribuição de efeito suspensivo à apelação pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou, ao menos, a relevância da fundamentação, cumulada com o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, verifico a presença de tais requisitos. A discussão recursal gravita em torno da possibilidade de relativização de exigência formal prevista na legislação do PERT, consistente no prazo para declaração de créditos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, quando evidenciado atraso ínfimo no cumprimento da obrigação acessória. O presente caso concreto revela, em princípio, questão jurídica relevante, notadamente à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, podem ser invocados para afastar rigor excessivo na aplicação de normas de natureza formal, especialmente quando não demonstrado prejuízo ao erário e evidenciada a boa-fé do contribuinte. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA LEI 12.996/2014. EXCLUSÃO DO PROGRAMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. BOAFÉ DO CONTRIBUINTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos parcelamentos tributários, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para se impedir a adoção de práticas…
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