Processo 6006269-81.2026.8.03.0001

TJAP • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
6006269-81.2026.8.03.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizado Especial Criminal de Macapá
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Juizado Especial Criminal de Macapá Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/XXX.XXX.XXX-XX Número do Processo: 6006269-81.2026.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JAMISON NEI MENDES MONTEIRO SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ ofereceu denúncia em desfavor de JAMISON NEI MENDES MONTEIRO, advogado, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, sob a alegação de que, nos dias 27 de junho de 2025 e 03 de julho de 2025, nas dependências da Agência do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nesta Capital, teria praticado violência psicológica contra a também advogada DANIELLE RODRIGUES LOBO, mediante constrangimento e humilhação proferidos em ambiente de atendimento ao público. Consoante a peça acusatória, os fatos teriam ocasionado abalo emocional à ofendida, que desenvolveu quadro de ansiedade e depressão, com afastamento de suas atividades laborais e início de acompanhamento psiquiátrico e psicológico. A denúncia foi recebida perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 21 de maio de 2026, após a oitiva da vítima, aquele Juízo, pela MM. Juíza de Direito Hauny Rodrigues Diniz, reconheceu que os fatos não se inserem em contexto de violência doméstica, familiar ou de gênero, declinando da competência em favor deste Juizado Especial Criminal. Redistribuídos os autos, o acusado, advogando em causa própria, arguiu a decadência (Id. 29080662) e, em sua resposta, a atipicidade da conduta. Instado a manifestar-se, o Ministério Público pronunciou-se pela atipicidade dos fatos, requerendo a rejeição da denúncia, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (Id. 29136475). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da questão preliminar Registre-se, de início, que a denúncia foi regularmente recebida pelo Juízo de origem, ao que se seguiu audiência de instrução, com a colheita do depoimento da vítima, somente então reconhecida a incompetência e determinada a remessa dos autos a este Juizado. Superada a fase de admissibilidade da acusação e já iniciada a instrução, não se mostra tecnicamente cabível a rejeição da denúncia (art. 395 do Código de Processo Penal), instituto reservado a momento processual anterior ao recebimento da peça acusatória. O juízo de atipicidade postulado pelo Ministério Público deve, por conseguinte, ser apreciado como questão de mérito. II.2 – Do art. 147-B do Código Penal e da imprescindível dimensão de gênero O art. 147-B do Código Penal, introduzido pela Lei nº 14.188/2021, tipifica a violência psicológica contra a mulher, consistente em “causar dano emocional à mulher que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. Cuida-se de crime de sujeito ativo comum e de sujeito passivo próprio — somente a mulher pode figurar como vítima —, de natureza material, exigindo a efetiva produção de dano emocional, cuja materialidade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode ser…

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