Processo 6006270-31.2025.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 6006270-31.2025.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : AILTON CESAR DA CUNHA ADVOGADO(A) : ALESSANDRO PEREIRA MAGALHAES (OAB MG106825) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO PROSPECTIVA DA DCB. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS e postula a concessão de benefício por incapacidade, seja auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o INSS a implantar aposentadoria por incapacidade permanente desde 30/05/2017, enquanto perdurar a incapacidade, com incidência de juros e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação sustentando que o laudo pericial reconheceu incapacidade temporária, o que afasta o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91, e requer a conversão do benefício em auxílio por incapacidade temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a incapacidade laborativa reconhecida nos autos possui natureza permanente ou temporária e, por consequência, qual o benefício previdenciário cabível, bem como estabelecer o termo final do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os benefícios por incapacidade exigem qualidade de segurado, carência e comprovação de incapacidade, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial, devendo a análise considerar não apenas o aspecto médico, mas também condições pessoais e possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. 6. O laudo pericial judicial, produzido sob contraditório, conclui de forma categórica que a parte autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho, com estimativa de recuperação em 1 (um) ano. 7. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente exige incapacidade total e definitiva, requisito não demonstrado no caso concreto, o que afasta a manutenção da sentença nesse ponto. 8. A prova técnica evidencia a presença dos requisitos para concessão de auxílio por incapacidade temporária, benefício adequado à natureza da incapacidade constatada. 9. Embora o magistrado não se vincule ao laudo pericial, o afastamento de suas conclusões exige prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos. 10. O prazo estimado pelo perito encontra-se superado no curso do processo, o que impede a fixação retroativa da data de cessação do benefício, sob pena de violação ao direito de requerer prorrogação administrativa. 11. A fixação prospectiva da DCB assegura a proteção previdenciária e a possibilidade de prorrogação do benefício, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção social. 12. Mostra-se adequado fixar a DCB em 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão, período suficiente para eventual requerimento administrativo de prorrogação. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido para reformar a sentença e condenar o INSS à concessão de auxílio por incapacidade temporária, fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 30…
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