Processo 6006271-43.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006271-43.2026.4.06.3803/MG AUTOR : MYCHELLE BORGES CASTANHEIRA ADVOGADO(A) : MARCEL SILVA ZEFERINO (OAB PA022475) DESPACHO/DECISÃO 1 - Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Mychelle B. Castanheira em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA . A autora relata ser portadora de quadro metabólico complexo, incluindo diabetes mellitus tipo 2, dislipidemia, hipertensão arterial e esteatose hepática. Afirma que lhe foi prescrito o uso do medicamento Tirzepatida (15 mg/semana), comercializado no Brasil sob a marca Mounjaro. Alega, contudo, que o alto custo e o desabastecimento do produto no mercado nacional a levaram a planejar a aquisição do fármaco no Paraguai, sob as denominações "Tirzec", "Tirzedral" ou "Gluconex". Sustenta que a Resolução-RE 641/2026 da ANVISA, que proibiu a importação do referido medicamento inclusive para uso próprio, seria ilegal por extrapolar o poder regulamentar. Requer, assim, a concessão de liminar para autorizar o ingresso no país com o medicamento adquirido no exterior, em caráter de bagagem acompanhada, para tratamento de 6(seis) meses. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. II - Fundamentação O deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, após exame detalhado dos fatos e da legislação de regência, verifico que tais requisitos não estão preenchidos. A ANVISA detém a competência legal para promover a proteção da saúde da população por meio do controle sanitário da produção e comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, conforme os arts. 6º e 7º da Lei nº 9.782/1999. Essa atuação é pautada pelo princípio da precaução, visando elidir riscos à coletividade decorrentes do consumo de substâncias cuja segurança e eficácia não foram devidamente atestadas pelo órgão regulador nacional. A Resolução-RE 641/2026, especificamente em seu Anexo, item 2, fundamentou a proibição do medicamento Tirzec (fabricado pela empresa Quimfa S/A) na ausência de registro sanitário e no descumprimento das boas práticas de fabricação. O ato administrativo aponta que a fabricante não possui Autorização de Funcionamento e não atende aos requisitos de segurança exigidos pela RDC nº 658/2022. Diferente do que sustenta a parte autora, a Resolução preenche todos os requisitos de legalidade. A proibição não configura excesso de poder, mas sim o exercício regular do dever-poder de polícia sanitária. Seria temerária a concessão de autorização automática para a importação de versões estrangeiras produzidas por laboratórios diversos, cujas condições de fabricação e pureza da substância são desconhecidas pela autoridade brasileira. O ordenamento jurídico brasileiro é rigoroso: não há autorização para a comercialização ou o ingresso de medicamentos sem registro na ANVISA no território nacional, salvo exceções pontuais e estritamente regulamentadas que não se aplicam ao caso de produtos explicitamente proibidos por risco sanitário detectado. Mesmo que a RDC 28/2011 estabeleça regra geral de dispensa de autorização para importação por pessoa física para uso próprio, pelo princípio da especialidade, essa norma deve ser interpretada em harmonia com as proibições específicas editadas pela agência.…
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