Processo 6006272-28.2026.4.06.3803

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
6006272-28.2026.4.06.3803
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006272-28.2026.4.06.3803/MG AUTOR : LEURYE SILVA GUIMARAES ADVOGADO(A) : ALOISIO BARBOSA CALADO NETO (OAB PB017231) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum proposta por LEURYE SILVA GUIMARAES contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em tutela de urgência a autorização para que a parte autora deposite em juízo o valor controvertido no montante correspondente a 50%, em razão da redução de aproximadamente 50% de sua capacidade financeira decorrente da perda de emprego/fonte de renda que servira de base à contratação, até ulterior deliberação judicial. No mérito, requer o reconhencimento de que a superveniente perda de renda da parte autora, em confronto com a renda comprovada no momento da contratação, rompeu a base econômica objetiva do contrato e tornou excessivamente oneroso o cumprimento da obrigação nos moldes originários. Por conseguinte, requer a condenação da CEF à readequação integral do saldo devedor da parte requerente, com a correspondente redução das parcelas no montante de 50%. Requer a concessão da gratuidade judiciária. Dà à causa o valor de R$ 150.000,00. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Narra a inicial, em síntese, que a parte autora celebrou com a requerida contrato de financiamento imobiliário destinado à aquisição do imóvel. Sustenta que, no momento da contratação, a parte autora ostentava capacidade financeira substancialmente superior à atualmente existente, tendo comprovado renda mensal específica, circunstância esta que serviu de base para a aprovação do crédito, definição do valor financiado, fixação do prazo de amortização e estipulação do valor das prestações mensais. Em razão de alteração fática grave, objetiva e superveniente, consistente na queda substancial do faturamento de sua empresa, decorrente de mudanças no cenário econômico e no sistema financeiro que impactaram diretamente suas atividades, houve a redução de sua capacidade financeira. Diante desse cenário, a prestação mensal atualmente exigida, no valor de R$ 9.902,11, passou a absorver parcela excessiva da renda remanescente do requerente, comprometendo sua subsistência, a manutenção do núcleo familiar e o adimplemento regular da obrigação. Alega que buscou solucionar a questão junto à Caixa, não tendo a ré oferecido solução efetiva e proporcinal à nova realidade econômica. Conclusos os autos.  É o relatório necessário, Decido. A manutenção da higidez do contrato de financiamento imobiliário encontra sólido respaldo no postulado clássico do pacta sunt servanda , o qual assegura que as disposições livremente ajustadas pelas partes possuem força vinculante e devem ser integralmente cumpridas. Em um cenário de financiamento de longo prazo, a autonomia da vontade manifestada no ato da contratação não representa apenas uma escolha individual, mas o alicerce sobre o qual se projeta a viabilidade financeira de todo o sistema habitacional. A estabilidade das relações econômicas depende diretamente da previsibilidade do cumprimento das obrigações, de modo que a intervenção judicial para alterar o valor de prestações líquidas e certas deve ser tratada como medida de extrema excepcionalidade, sob pena de esvaziar a segurança jurídica que rege os negócios privados. O direito constitucional à moradia, a boa-fé objetiva, a garantia do devido processo legal (incluído contraditório e ampla defesa) e a função social do imóvel, por si só, não respaldam a pretensão à manutenção do contrato…

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