Processo 6006274-37.2025.8.03.0002

TJAP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
6006274-37.2025.8.03.0002
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível e de Fazenda Pública de Santana Rua Cláudio Lúcio Monteiro, 900, Centro, Santana - AP - CEP: 68928-259 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/my/snt3varacivel Número do Processo: 6006274-37.2025.8.03.0002 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOSYNETE BRITO GUIMARAES GUEDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTANA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009. JOSYNETE BRITO GUIMARAES GUEDES ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA contra o MUNICÍPIO DE SANTANA, requerendo a conversão de licenças prêmios não gozadas em pecúnia. Citado, o requerido contestou os termos da ação, sustentando ausência do direito pretendido (Id 22992541). Pois bem. A questão posta em julgamento é de direito e de fato, estando esta última já suficientemente comprovada pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de se produzir outras provas. Passo ao mérito da causa. A parte autora pretende a conversão de 02 (dois) períodos de licença prêmio não gozada em pecúnia, sob o fundamento de que completou o interstício, porém, não usufruiu da referida licença e tão pouco houve a sua conversão em pecúnia, em razão da aposentadoria. O direito reclamado está previsto no art. 14 da Lei Municipal nº 848/2010 c/c art.69 - A, da Lei nº 753/2006-PMS, o qual assegura que a cada quinquênio, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. A licença especial prêmio por assiduidade prevista no ordenamento jurídico dos servidores públicos municipais é uma faculdade que é exercida, ou não, pelo servidor do quadro efetivo. Na hipótese, consta dos autos que a autora ingressou no quadro efetivo do requerido em 02/06/1998, tendo sido aposentada em 06/05/2025, conforme Decreto nº 1.077/2025-GAB.PREF/PMS. Consta dos autos que a servidora após a aposentadoria não usufruiu 02 (dois) períodos de licença-prêmio a que fazia jus no período: de 04/04/2013 a 04/04/2018 e 04/04/2018 a 04/04/2023, conforme Declaração emitida pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de Educação de Santana, em 26/05/2025, constante no Id 19013411. Desse modo, entende-se que possui o direito a conversão de 02 (dois) períodos em pecúnia, até porque não há informação sobre eventual uso do tempo para fins de aposentadoria. Ressalta-se que apesar da contestação, o requerido por meio da declaração acima reconhece o direito da parte autora. Quanto ao valor devido, deve ser o da última remuneração da autora, ocorrida em abril de 2025. Nesse sentido, cito o seguinte julgado da Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. CONVERSÃO DE LICENÇA INATIVIDADE. PRÊMIO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1) Não prospera a preliminar de sentença ilíquida, eis que houve condenação em obrigação de pagar o valor referente às licenças prêmios não gozadas quando do exercício funcional, cujo cálculo atualizado será realizado quando do cumprimento de sentença. Logo, a sentença não é ilíquida. 2) Não há que se falar em interpretação equivocada do art. 373, II, do CPC e que isso tenha causado indevida inversão do ônus da prova. A sentença foi clara ao reconhecer que a autora demonstrou ter preenchido os requisitos para fazer jus ao pedido, ao mesmo tempo em que destacou que a ré não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito…

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