Processo 6006277-50.2026.4.06.3803

TRF6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
6006277-50.2026.4.06.3803
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Uberlândia
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (Vara Cível) Nº 6006277-50.2026.4.06.3803/MG REQUERENTE : LAZARO ALTAIDE DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença fundado em sentença proferida em precedente ação coletiva, intentada pelo SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVA PONTE – MG e distribuída sob o n. 1007336-12.2020.401.3803 Certificou-se o trânsito em julgado, oportunidade em que a presente execução foi distribuída por dependência à referenciada ação coletiva. Inicial instruída com procuração e documentos, inclusive a competente planilha de cálculos. Conclusos.  Decido . Como regra, a competência para o processamento da fase relativa aos cumprimentos de sentença fixa-se em conformidade com o art. 516 do Estatuto Processual, que assim estatui: Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. Contemporaneamente, contudo, em razão do agigantamento das funções judiciárias e visando elidir a concentração de atos em juízos preventos, comprometendo irremediavelmente a entrega da função judicante, a Primeira Seção desse egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região firmou entendimento no sentido de se autorizar a livre distribuição das “execuções” em se tratando de títulos coletivos executados individualmente. Essa decisão, inclusive, foi proferida especificamente quanto à presente ação principal (1011294-69.2021.4.01.3803). Confira-se a ementa desse julgamento, proferido no CC n. 1037820-36.2021.4.01.0000: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL PARA MÚLTIPLOS CUMPRIMENTOS INDIVIDUAIS QUE PODEM DERIVAR DE SENTENÇA COLETIVA. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. O Superior Tribunal tem entendimento firmado no sentido de que não se pode determinar que os beneficiários de sentença coletiva sejam obrigados a liquidá-la e executá-la no foro em que a ação coletiva fora processada e julgada, sob pena de lhes inviabilizar a tutela dos direitos individuais, bem como congestionar o órgão jurisdicional (CC 96.682/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 10/02/2010, DJe 23/03/2010). Esse fundamento não está presente no caso em exame, dado que o exequente reside no mesmo juízo da condenação. Assim, se ele fosse o único acatado pelo STJ, a conclusão de que o juízo de conhecimento é o competente deveria prevalecer. 2. Há, todavia, um segundo fundamento recorrentemente mencionado pelo tribunal superior nestes casos de múltiplos cumprimentos individuais de sentença coletiva, que se refere aos problemas de gerenciamento de processos múltiplos derivados da decisão coletiva: “Ademais, caso todas as execuções individuais de…

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