Processo 6006280-65.2026.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006280-65.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : RICARDO JOSE PIOVESANA ADVOGADO(A) : DANIEL HENRIQUE BRANDAO ALMEIDA (OAB MG086232) ADVOGADO(A) : CLARISSA GARCIA DE ARAUJO BRANDAO (OAB MG186046) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Ricardo José Piovesana contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba/MG, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência tendente ao alongamento ou à suspensão da exigibilidade de três cédulas rurais pignoratícias emitidas em favor da agravada, bem como à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito ( evento 10, DESPADEC1 ). O agravante sustenta, em síntese, que a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, composta por laudo técnico de frustração, relatórios do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC) e decretos de emergência referentes à região de Riachinho/MG, e que o alongamento da dívida rural é direito subjetivo do produtor, a teor da Súmula 298 do STJ. Argumenta que o laudo constitui prova suficiente para a cognição sumária, sobretudo quando corroborado por documentos oficiais, e que já contém informações relativas à capacidade de pagamento e à forma de desembolso dos valores para amortização da dívida. Alega que a espera pela dilação probatória pode acarretar prejuízos irreversíveis, ante a iminência de atos executivos, a manutenção da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito e o comprometimento da atividade rural e da função social da propriedade. Aduz que seu caso se enquadra nas hipóteses previstas no Manual de Crédito Rural e no Programa Desenrola Rural II. Assevera, por fim, que a negativação inviabiliza o acesso ao crédito essencial para a continuidade da atividade agropecuária e para a subsistência das famílias que dela dependem. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, o alongamento das cédulas rurais ou a suspensão da exigibilidade dos débitos, bem como a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito e a abstenção de novas inscrições, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença cumulativa de " elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" . A teor da Súmula 298 do STJ, "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei" . A efetivação desse direito, contudo, pressupõe o atendimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, cujo Capítulo 2, Seção 6, item 4, estabelece que "fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário". A questão central, portanto, reside em aferir se a prova produzida até o momento é suficiente para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento. A propósito, em hipótese análoga à dos autos, na qual o mutuário…
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