Processo 6006285-76.2026.4.06.3819
TRF6 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança (Vara Cível) Nº 6006285-76.2026.4.06.3819/MG IMPETRANTE : FABRICIO PASCHOAL LEMOS BORGES ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela liminar impetrado por FABRICIO PASCHOAL LEMOS BORGES em face de ato atribuído à Secretária de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde – SGTES/MS, por meio do qual objetiva, em síntese, sua imediata inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv), referente ao Edital nº 24/2026 (45º ciclo) do Programa Mais Médicos para o Brasil, ou, subsidiariamente, sua participação em futura edição do referido módulo. Sustenta que a Administração Pública deixou de convocá-lo para participação no MAAv, apesar da alegada existência de vagas ociosas decorrentes da dispensa de candidatos enquadrados no Perfil I, circunstância que, segundo afirma, violaria os princípios da eficiência, da isonomia, da razoabilidade e da motivação dos atos administrativos. Requereu os benefícios da justiça Gratuita. Instruiu a inicial com documentos juntados eletronicamente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: i) a existência de plausibilidade jurídica (fundamento relevante – fumus boni juris ) e ii) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ( periculum in mora verificado quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida). No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, não vislumbro, por ora, a presença da probabilidade do direito invocado. Inicialmente, embora o impetrante alegue prejuízo grave e iminente em decorrência de sua exclusão da etapa do Módulo de Acolhimento e Avaliação, verifica-se que tal circunstância, ao menos neste momento processual, não se mostra suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência. Com efeito, conforme se verifica do documento juntando no evento 1.10 , página 4, as atividades do Módulo de Acolhimento e Avaliação referentes à primeira chamada do Edital nº 24/2026 foram realizadas no período compreendido entre 08/06/2026 e 03/07/2026, encontrando-se essa etapa integralmente concluída e encerrada. Assim, a alegação de iminente perecimento do direito, fundada exclusivamente na realização desse módulo específico, mostra-se enfraquecida diante da superveniência do encerramento da respectiva fase do certame. Quanto ao pedido subsidiário de participação em futura edição do MAAv, igualmente não se verifica, neste momento, situação de urgência concreta apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela, por tratar-se de evento futuro, condicionado à abertura de novo ciclo do Programa Mais Médicos e à observância das respectivas regras editalícias. De outro lado, verifica-se que o impetrante não comprovou documentalmente sua efetiva inscrição no Edital nº 24/2026, limitando-se a afirmar que teria sido indevidamente excluído da etapa do MAAv. A ausência de documentação indispensável à demonstração de sua participação no certame impede a análise da alegada ilegalidade da conduta administrativa, uma vez que não é possível aferir, sequer, se o impetrante efetivamente concorreu às vagas disponibilizadas no referido edital. Além disso, a inicial também não demonstra a posição ocupada pelo impetrante no processo seletivo, tampouco…
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