Processo 6006295-71.2026.4.06.3803
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006295-71.2026.4.06.3803/MG AUTOR : MARILDA BUIATI CARRIJO ADVOGADO(A) : EDIVANIA APARECIDA ROCHA (OAB MG095848) DESPACHO/DECISÃO I – Relatório Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Marilda B. Carrijo em face de Caixa Econômica Federal S/A e de Caixa Vida e Previdência S/A , em que requer, em síntese, pagamento do resgate concernente ao plano de previdência privada VGBL n. 8147218000056-4. Com esse propósito, narra a autora: (a) seu status de sobrinha de Elzira Buiatti Souza, titular do referenciado plano de previdência privada VGBL; (b) em 23 de outubro de 2025, a titular compareceu presencialmente à agência da CEF em Uberlândia/MG, onde, atendida por da instituição, alterou a proposta para indicá-la como beneficiária de 100% do resgate, então correspondente a R$ 180.164,25; (c) com o falecimento da titular em 19 de dezembro de 2025, requereu o resgate, sendo o pedido negado pelas rés sob alegação de ausência de e-mail e de assinatura da titular na proposta, além de exigência de habilitação de todos os herdeiros legais. Defende a natureza não hereditária do VGBL, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização de falha na prestação do serviço e de dano moral. Requer a condenação das rés ao pagamento do saldo do plano e de indenização por danos morais não inferior a R$ 10.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita, da inversão do ônus da prova e da designação de audiência de conciliação. Conclusos os autos. É o relatório. Decido . II – Fundamentação A pretensão autoral, em seu núcleo, alude à execução da cobertura securitária, decorrente de óbito da titular Marilda B. Carrijo . Ressalte-se que a partir da edição da Lei 11.672/2008 foram introduzidas alterações no Código de Processo Civil, de grande importância para desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dentre as matérias afetadas, encontra-se a questão referente à competência para o julgamento das ações relativas aos contratos de seguro firmados com a Caixa Seguradora, sociedade anônima aberta, que é pessoa jurídica totalmente diversa da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal. No caso, a 2ª Sessão do STJ, em julgamento realizado no dia 11/03/2009, decidiu no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE CONTROVERTE A RESPEITO DO CONTRATO DE SEGURO ADJECTO A MUTUO HIPOTECÁRIO. LITISCONSÓRCIO ENTRE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL/CEF E CAIXA SEGURADORA S/A. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/ST J N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Precedentes . 2. Julgamento afetado à 2ª. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). 3. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção…
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