Processo 6006296-19.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006296-19.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006296-19.2026.4.06.0000/MG AGRAVANTE : FUNDICAO ALTIVO S/A ADVOGADO(A) : TIAGO LANNI DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB MG181734) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por FUNDIÇÃO ALTIVO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal e Extrajudicial da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, nos autos dos Embargos à Execução nº 6276777-06.2025.4.06.3800, que condicionou o seu recebimento à garantia integral do juízo, determinando a manifestação da parte acerca da conversão da demanda em ação anulatória, sem efeito suspensivo, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais a agravante sustenta, em síntese, que a execução fiscal originária já conta com penhora incidente sobre veículos de sua propriedade, avaliados em R$66.000,00 (sessenta e seis mil reais), além da existência de bloqueios financeiros realizados em outras execuções fiscais movidas pela própria exequente, os quais teriam exaurido suas reservas financeiras. Afirma que, diante disso, opôs embargos à execução visando à desconstituição total ou parcial do débito exequendo alegando, dentre outras matérias, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como a ilegalidade da cobrança de contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, Sistema “S” e salário-educação, além da necessidade de exclusão de valores indevidamente incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e da multa de 20%. Aduz que demonstrou, nos autos de origem, a impossibilidade de garantia integral do juízo, diante da insuficiência patrimonial e do bloqueio de ativos financeiros em outras execuções, defendendo a admissibilidade dos embargos à execução ainda que sem garantia integral. Sustenta, ainda, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que comprovou situação de grave crise financeira, mediante apresentação de balanços patrimoniais relativos aos exercícios de 2017 a 2024, os quais indicariam prejuízo acumulado superior a R$ 75 milhões. Acrescenta que já lhe foi deferida assistência judiciária gratuita em diversos processos no âmbito da Justiça Federal e da Justiça Estadual, inclusive perante este Tribunal Regional Federal da 6ª Região. Argumenta que a decisão agravada deixou de apreciar adequadamente os documentos e fundamentos apresentados, especialmente quanto à hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, tendo os embargos de declaração opostos sido apenas parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao pedido de gratuidade, mantendo-se, contudo, o indeferimento do benefício. Defende o cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça, com fundamento no art. 98 do CPC e na Súmula 481 do STJ, ao argumento de que restou demonstrada sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995 e 1.019, I, do CPC, sustentando a presença da probabilidade do direito e do risco de dano grave, diante da possibilidade de cancelamento da distribuição…

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