Processo 6006300-04.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá Avenida Procópio Rola, - até 1999/2000, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-081 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/5216298160 Número do Processo: 6006300-04.2026.8.03.0001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: HARRISON MONTEIRO DE CARVALHO REQUERIDO: LUCAS ELIAB PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente, que apresentou memória de cálculo, indicando como devido o montante de R$ 15.756,60, e requereu a intimação da parte executada para pagamento. Examinando os autos, verifico que a sentença transitada em julgado fixou critérios específicos para atualização do débito, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período, observada a aplicação de juros iguais a zero caso o resultado seja negativo. Embora a parte exequente tenha apresentado planilha de atualização, a conferência da observância dos critérios estabelecidos no título executivo demanda verificação técnica, especialmente quanto à apuração dos índices de atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre cada verba da condenação. Assim, a fim de assegurar a fiel observância da coisa julgada, prevenir eventual excesso ou insuficiência de execução e conferir maior segurança jurídica à fase executiva, reputo conveniente a remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos apresentados, ou elaboração de memória de cálculo, caso necessário. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à conferência dos cálculos apresentados pela parte exequente (ID 29602234), observando rigorosamente os critérios fixados na sentença de ID 29031734, em especial: a) quanto aos danos materiais, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora a partir da citação, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período, aplicando-se juros iguais a zero se o resultado for negativo; b) quanto aos danos morais, correção monetária pelo IPCA e juros de mora a partir da sentença, igualmente observando o critério estabelecido no título executivo. Após a juntada da informação ou memória de cálculo pela Contadoria, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Macapá/AP, 30 de julho de 2026. NORMANDES ANTONIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá
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