Processo 6006300-60.2026.4.06.3814

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006300-60.2026.4.06.3814
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Ipatinga
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006300-60.2026.4.06.3814/MG AUTOR : MARIA APARECIDA TORRES DA SILVA ADVOGADO(A) : LETICIA MELO GONCALVES (OAB MG188612) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE OLIVEIRA MAFRA (OAB MG202816) DESPACHO/DECISÃO 1 - Postergo a apreciação da antecipação dos efeitos da tutela, se for o caso, para o momento da prolação da sentença, pois a probabilidade do direito não restou demonstrada à luz da documentação que instrui a inicial, exigindo-se a dilação probatória. 2 - Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC). 3 - Remetam-se os autos para a Central de Perícias que providenciará a realização de PERÍCIA MÉDICA . A designação de profissional, data/hora e local da perícia, deverá ser comunicada às partes e ao perito. É sabido não haver imposição que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada na petição inicial. Exige-se que o expert seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade da parte periciada. Portanto, inexistindo disponibilidade de médico na especialidade da moléstia predominante alegada pela parte autora, fica autorizada a nomeação de médico nas especialidades de medicina do trabalho / perícia médica / clínica geral ou generalista, devidamente cadastrado no sistema AJG. O perito deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Arbitro os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do art. 2º da Portaria SJMG-IIG-DISUB 10/2025. As partes autora e ré poderão comparecer no local determinado, caso queiram, acompanhadas de seus respectivos assistentes técnicos. A parte autora deverá portar a documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade, por exemplo, relatórios, atestados, receituários, exames). Tais documentos devem ser juntados no processo antes da data da perícia . O(a) advogado(a) da parte autora deverá levar ao conhecimento de seu(sua) constituinte a informação quanto à data e local da realização do exame médico pericial . Após a juntada do laudo pericial, deverá ser observado: a) se a conclusão do exame médico pericial dissentir do resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa (o exame médico pericial constatou a deficiência/impedimento de longo prazo da parte autora) : a.1) determino a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, devendo ser nomeado assistente social credenciado(a) no Sistema AJG. Neste caso, arbitro os honorários periciais em em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), nos termos do art. 2º da Portaria SJMG-IIG-DISUB 10/2025, tendo em vista a complexidade e o detalhamento do levantamento socioeconômico, bem como o tempo despendido e as despesas a serem efetuadas pela perita para deslocamento para o Município de residência da parte autora; a.2) após a juntada do laudo pericial ( que deve ser instruído com fotogofias ), intime-se a parte autora para ciência, pelo prazo de 5 (cinco) dias; a.3) Cite-se a parte ré para: a) oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente instruída com toda a documentação de que…

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