Processo 6006302-26.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006302-26.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.42 (des. Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes)
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006302-26.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005478-09.2015.4.01.3812/MG AGRAVANTE : AM INDUSTRIA MECANICA LTDA ADVOGADO(A) : VILANE DOS REIS AMORIM (OAB MG143195) ADVOGADO(A) : PAULO EMILIO DERENUSSON (OAB MG087526) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por AM Indústria Mecânica Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da Juízo Titular da 05ª Vara de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal promovida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). -  processo 0005478-09.2015.4.01.3812/MG, evento 113, DESPADEC1 A agravante sustenta que parte dos créditos executados está atingida pela decadência, uma vez que o auto de infração foi lavrado em 2012, para apurar supostas irregularidades ocorridas desde 2005, razão pela qual as competências anteriores ao quinquênio legal não poderiam ser objeto de cobrança. Além disso, a empresa alega a nulidade da multa aplicada pela ANS, afirmando que a penalidade foi calculada com base no fator máximo previsto no artigo 10, §1º, da Resolução ANS 124/2006, apenas porque não teria informado o número de beneficiários na data da autuação. Argumenta que tal dispositivo é ilegal por contrariar o artigo 27 da Lei 9.656/1998, que determina que as multas sejam fixadas de acordo com o porte econômico da operadora e a gravidade da infração. Segundo sustenta, a aplicação automática do fator máximo desconsidera o porte econômico real da empresa e viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. A recorrente argumenta, ainda, que a própria ANS possuía elementos suficientes para identificar seu porte econômico e o número de beneficiários durante o processo administrativo, não podendo utilizar a ausência formal de informação para impor a penalidade máxima. Para reforçar sua tese, cita precedentes judiciais que reconheceram a ilegalidade da aplicação automática do fator multiplicador máximo quando inexistente apuração concreta do porte econômico da operadora. Requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a decadência parcial dos créditos executados, declarar a ilegalidade da multa aplicada com fundamento no artigo 10, §1º, da Resolução ANS nº 124/2006 e, consequentemente, extinguir total ou parcialmente a execução fiscal.  É o relatório. Decido.  Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Em exame próprio desta fase processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A decisão agravada apresenta fundamentação suficiente e, ao menos em juízo de cognição sumária, revela-se compatível com os elementos constantes dos autos. 1- Ausência de Prescrição Nos termos da Lei n. 9.873/1999 c/c Lei n. 6.830/1980, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:  a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99);   a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento…

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