Processo 6006304-12.2024.8.03.0001
TJAP • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE 09 PROCESSO: 6006304-12.2024.8.03.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A APELADO: GLORIA GAIA TRINDADE SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 73 - BLOCO C - DE 22/05/2026 A 28/05/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com fundamento no art. 1.022 do CPC, em razão do acórdão proferido pela Câmara Única deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, mantendo a sentença que declarou a inexistência dos contratos de empréstimo consignado firmados em nome de GLORIA GAIA TRINDADE, condenou o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários majorados para 16% sobre o valor da condenação. O pedido de compensação dos valores creditados foi indeferido. O embargante aponta quatro omissões e requer efeito modificativo. Sustenta que o acórdão não analisou adequadamente a regularidade da contratação eletrônica à luz do Tema 1061 do STJ; que deixou de considerar que a embargada recebeu e utilizou os valores sem devolvê-los; que foi omisso quanto ao pedido de compensação com base no art. 368 do CC; e que não afastou devidamente a restituição em dobro com fundamento no Tema 929 do STJ. Pede ainda a redução dos honorários de 15% para 10%. A embargada, em contrarrazões, pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, pela sua rejeição, requerendo ainda a majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. VOTO VENCEDOR ADMISSIBILIDADE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ADÃO CARVALHO (Relator) – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ CONVOCADO MARCONI PIMENTA (1º Vogal) – Conheço. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MÁRIO MAZUREK (2º Vogal) – Também conheço. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador ADÃO CARVALHO (Relator) – Adianto que os embargos não merecem acolhimento. O art. 1.022 do CPC é preciso ao estabelecer que os embargos de declaração se prestam exclusivamente a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não constituem via adequada para a rediscussão do mérito ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. No caso, o exame de cada alegação de omissão revela que o acórdão enfrentou todas as questões suscitadas, e o que o embargante pretende, na verdade, é o rejulgamento da causa. A primeira alegação de omissão diz respeito à regularidade da contratação e à aplicação do Tema 1061 do STJ. Não há, contudo, qualquer lacuna a suprir. O tema foi o núcleo central do julgamento, tendo sido analisado de forma exaustiva no acórdão embargado, nos seguintes termos: "Conforme bem fundamentado na sentença, o banco deixou de apresentar os contratos físicos assinados pela autora, limitando-se a juntar telas de atendimento e logs internos que não suprem o ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CPC. No caso concreto, a parte autora nega veementemente ter realizado as operações, e a contratação eletrônica, por si só, não comprova de forma inequívoca a manifestação de vontade da consumidora idosa, dada a suscetibilidade dessa…
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