Processo 6006305-78.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006305-78.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.41 (des. Federal Mônica Sifuentes)
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006305-78.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001418-67.2026.4.06.3810/MG AGRAVANTE : GRIFIT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO BUENO (OAB SP197837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por GRIFIT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e JEF Adjunto de Pouso Alegre/MG, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade de débito nº 6001418-67.2026.4.06.3810, ajuizada contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que indeferiu pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da publicidade de apontamentos restritivos lançados em seu nome no sistema REFIN/SCR. Em suas razões a agravante alega, em síntese, que a medida pleiteada possui natureza meramente conservativa e não satisfativa, uma vez que a suspensão da publicidade dos débitos não esgota o objeto da ação, que é a declaração definitiva de inexistência da relação jurídica. Argumenta que a vedação da Lei nº 8.437/1992 não seria aplicável ao caso, pois a demanda versa sobre uma relação tipicamente bancária e contratual, não envolvendo atos de gestão pública ou representação de interesses da União que justificassem tal restrição. Requer a concessão de efeito ativo para que sejam suspensos ou excluídos os apontamentos relacionados aos contratos descritos na peça recursal até o julgamento final do agravo. É o relatório. Decido . Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300 do Código de Processo Civil, é facultado ao relator, em sede de agravo de instrumento, suspender a eficácia da decisão impugnada ou conferir efeito ativo ao recurso, hipótese em que se antecipa a tutela recursal, desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, a agravante pretende, em sede de tutela recursal, a suspensão e/ou exclusão dos apontamentos vinculados aos contratos indicados na petição inicial, registrados no sistema SCR/REFIN e em demais cadastros restritivos, ao fundamento de que tais operações decorreriam de fraude praticada por terceiros mediante negociação de títulos sem lastro perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem efetiva prestação de serviços ou circulação regular de mercadorias. Embora a tese deduzida não seja, em abstrato, juridicamente inviável, os elementos atualmente constantes dos autos ainda se mostram insuficientes para autorizar, em sede de cognição sumária, a concessão da tutela recursal pleiteada. Isso porque as operações descritas nos autos, identificadas sob a modalidade “TIT. DESCONTA”, aparentemente envolvem circulação e desconto de títulos de crédito, circunstância que exige a verificação da efetiva existência de lastro negocial, bem como da documentação que embasou a constituição e a cessão dos créditos à instituição financeira agravada. Nessa perspectiva, a apuração acerca da efetiva inexistência de causa subjacente às operações, assim como do grau de diligência adotado pela instituição financeira no desconto dos títulos, depende da análise da documentação bancária pertinente, ainda não apresentada nos autos. De igual modo, a declaração juntada no evento 1, OUT10, embora constitua elemento indiciário relevante, possui natureza unilateral e, por si só, não se mostra suficiente, neste…

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