Processo 6006307-48.2026.4.06.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
6006307-48.2026.4.06.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3a. Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 6006307-48.2026.4.06.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6025803-12.2026.4.06.3800/MG AGRAVANTE : EVERTON EDIPO QUEIROGA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SABRINA QUARESMA CAVALCANTE (OAB DF048988) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo autor, Everton Édipo Queiroga de Oliveira, em face de decisão, proferida em 24/04/2026, pelo Juízo da 17ª Vara Cível e Juizado Especial Federal Adjunto de Belo Horizonte, que, nos autos da ação de procedimento comum n.º 6025803-12.2026.4.06.3800, indeferiu o pedido de tutela de urgência, por meio do qual o agravante objetivava a suspensão do leilão designado para o dia 17/04/2026, relativo ao imóvel de matrícula n.º 28727, registrado no Cartório de Imóveis de Ribeirão das Neves.   O agravante sustenta, em síntese, que a consolidação da propriedade em favor da instituição financeira agravada foi levada a efeito de forma irregular, sem a observância das formalidades legais exigidas, o que comprometeria a validade de todo o procedimento subsequente, inclusive a realização de leilões extrajudiciais.  Aduz que o procedimento extrajudicial adotado pela Caixa Econômica Federal é nulo, especialmente em razão da ausência de intimação pessoal válida para purgar a mora, sendo que a presunção de veracidade que recai sobre a certidão do registro imobiliário é meramente relativa.   Relata que tomou conhecimento da realização dos leilões de forma indireta e tardia, por intermédio de terceiros, não tendo tido acesso prévio às informações essenciais do débito, tampouco à possibilidade de exercício do direito de preferência, circunstância que, segundo sustenta, evidencia violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da boa-fé objetiva.  Afirma que, em que pese a ausência de arrematação no leilão designado, o risco de dano permanece, uma vez que o bem encontra-se disponível para outras modalidades de alienação, inclusive venda direta.  Diz que o ônus da prova em relação à regularidade do procedimento e da efetiva extinção do direito do autor recai sobre a instituição financeira, principalmente diante da hipossuficiência técnica e informacional do autor consumidor.   Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender quaisquer atos de alienação do imóvel, até o julgamento definitivo do presente agravo.  É o relatório.  Decido.  O agravo de instrumento, em regra, não tem efeito suspensivo, conforme disposto no art. 995 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15). Contudo, pode o relator concedê-lo se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do mesmo dispositivo, quais sejam, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.  Inicialmente, cumpre registrar que  não há nos autos cópia do contrato de financiamento celebrado pelas partes . Segundo informações prestadas pelo agravante na petição inicial, o bem financiado, desde a celebração do contrato, encontra-se alienado fiduciariamente à CEF, em conformidade com o que estabelece a Lei n.º 9.514/97. Ainda, verifica-se que o agravante, em consonância com suas próprias alegações,  está inadimplente  com o pagamento das parcelas de financiamento.  Nos termos do que prevê o art. 26 da Lei nº 9.514/97, vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro…

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