Processo 6006311-22.2025.4.06.0000
TRF6 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 6006311-22.2025.4.06.0000/MG RELATOR : Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES AGRAVANTE : COOPERATIVA AGRARIA AGROINDUSTRIAL ADVOGADO(A) : MILENA BORAIKO (OAB PR118891) ADVOGADO(A) : EDUARDO BASTOS DE BARROS (OAB PR023277) EMENTA EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. EXCESSO DE PESO. TUTELA DE URGÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA. TEMA 1104/STJ. RESPONSABILIDADE DO EMBARCADOR. MULTA COMINATÓRIA. REITERAÇÃO DAS INFRAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal para determinar que a requerida se abstivesse de promover a saída de veículos de carga com excesso de peso em rodovias federais, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 por veículo infrator, bem como adotasse medidas eficazes de controle e fiscalização interna para garantir o respeito aos limites legais de peso. A agravante sustenta que as autuações decorrem da movimentação da carga durante o trajeto, por fatores externos à sua atuação, e requer o afastamento da obrigação de controle posterior ao carregamento ou, subsidiariamente, a redução da multa para R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o tráfego reiterado de veículos com excesso de peso autoriza a imposição de tutela inibitória em caráter liminar; (ii) estabelecer se fatores externos relacionados à movimentação da carga afastam a responsabilidade da embarcadora pelas infrações constatadas; e (iii) determinar se a multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 por veículo infrator mostra-se proporcional e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1104, firmou entendimento vinculante no sentido de que o tráfego reiterado de veículos com excesso de peso autoriza a imposição de tutela inibitória e a responsabilização civil do infrator pelos danos materiais e morais coletivos decorrentes da conduta. 4. O transporte de cargas com excesso de peso deteriora a malha viária, reduz a vida útil das rodovias e agrava os riscos de acidentes, configurando ameaça concreta ao direito coletivo ao trânsito seguro. 5. A existência de 291 autos de infração por excesso de peso lavrados entre janeiro de 2019 e fevereiro de 2024 demonstra a reiteração da conduta ilícita e justifica a concessão da tutela de urgência. 6. A alegação de que o excesso de peso decorre da movimentação da carga durante o trajeto não afasta a responsabilidade da agravante, pois os riscos inerentes à atividade econômica devem ser assumidos pelo agente que a exerce. 7. A recorrente deveria adotar medidas preventivas eficazes para evitar alterações no peso da carga ao longo do percurso, especialmente diante da previsibilidade de fatores externos relacionados ao transporte. 8. A multa cominatória fixada em R$ 10.000,00 por veículo infrator revela-se proporcional às peculiaridades do caso concreto e compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência, especialmente diante da contumácia da agravante na prática das infrações. 9. A decisão agravada observa o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 1104, autorizando a manutenção da decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE…
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