Processo 6006311-33.2026.8.03.0001
TJAP • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 3ª Vara Cível de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/4769080413 Número do Processo: 6006311-33.2026.8.03.0001 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: NARA VELASCO DE ANDRADE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra NARA VELASCO DE ANDRADE, por meio da qual a parte autora pretende a cobrança de débitos oriundos de relações bancárias mantidas entre as partes. As partes apresentaram acordo no ID 28669900, requerendo sua homologação, com a dispensa do pagamento das custas remanescentes. Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Relatado, DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição é juridicamente possível, envolve direito patrimonial disponível e foi formalizada pelas partes, inexistindo, neste momento, óbice à homologação judicial. Do acordo apresentado, consta que a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, suprindo eventual ausência de citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, autorizando o recebimento de citação e intimações judiciais pelo endereço eletrônico informado na avença. As partes reconheceram que a composição envolve os seguintes contratos: Crédito Pessoal Eletrônico nº 0697000530950322750, no valor de R$ 40.055,28; Santander Black Visa Infinite nº 0697000657070005396, no valor de R$ 18.091,71; e Cheque Especial Banespa nº 0697010478570000152, no valor de R$ 4.671,60. A parte ré reconheceu a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito detido pelo banco autor, ajustado pelas partes no valor de R$ 62.818,59, apurado em 08/05/2026. Contudo, para fins exclusivos de composição e desde que haja regular e pontual cumprimento da avença, o banco autor aceitou receber o valor de R$ 27.640,20, mediante entrada de R$ 1.000,00, com vencimento em 11/05/2026, e mais 47 parcelas mensais de R$ 580,09, sem taxa de juros mensal, com IOF de R$ 624,92, primeira parcela em 10/06/2026 e as demais todo dia 10 dos meses subsequentes. Consta, ainda, que a parte ré pagará honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00, mediante depósito na conta indicada no instrumento do acordo, e que os pagamentos das parcelas poderão ser realizados por boleto bancário emitido pelos canais indicados no pacto. As partes também ajustaram que, em caso de inadimplemento, a parte autora poderá requerer o imediato cumprimento de sentença, sem necessidade de prévia intimação da parte devedora, com perda do desconto concedido, retomando-se o valor originário da dívida confessada, devidamente atualizado, com abatimento das parcelas efetivamente pagas. Ficou igualmente pactuado que o atraso no pagamento das parcelas acarretará juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o valor da parcela inadimplida. Constou da avença, ainda, que, uma vez cumprido integralmente o acordo, serão extintas todas as obrigações decorrentes dos contratos indicados, com ampla, mútua e total quitação, para nada mais reclamarem em juízo ou fora dele. Quanto às custas, considerando a transação celebrada, bem como a política judiciária de estímulo à solução consensual dos conflitos, dispenso o recolhimento das custas remanescentes, como incentivo à autocomposição, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos das razões, motivos e fundamentos acima, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre BANCO…
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