Processo 6006314-63.2025.4.06.3819

TRF6 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
6006314-63.2025.4.06.3819
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Manhuaçu
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Cível) Nº 6006314-63.2025.4.06.3819/MG AUTOR : ANA CELIA GOMES ADVOGADO(A) : REGIANE MENDES E COSTA (OAB MG111511) DESPACHO/DECISÃO Ana Célia Gomes propôs ação em 05 de setembro de 2025 objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural desde a data de entrada do requerimento administrativo em 17 de abril de 2024. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou no evento 7, CONTES1  contestação com proposta de acordo específico, oferecendo a concessão da aposentadoria a partir do requerimento administrativo, com início do pagamento em 01 de novembro de 2025, renda no valor de um salário mínimo e quitação de 95% das parcelas vencidas. A parte autora peticionou no evento 8, PLAN1  aceitando integralmente os termos ofertados e apresentando planilha de liquidação que apurou o valor retroativo total de R$ 32.746,33 atualizados até 13 de novembro de 2025. No evento 10, SENT1 , em 14 de novembro de 2025, foi proferida sentença que homologou a transação judicial e extinguiu o processo com resolução do mérito com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, decisão esta que transitou em julgado em 19 de dezembro de 2025. Após o trânsito em julgado, o réu foi intimado para se manifestar sobre os cálculos no evento 22, ATOORD1 , mas peticionou no evento 29, PET1  arguindo a nulidade do acordo homologado por suposto erro de fato e de procedimento, requerendo o chamamento do feito à ordem para tornar insubsistente a sentença. A autora refutou as alegações da autarquia no evento 34, PET1 , pleiteando o indeferimento do pedido do réu. No evento 39, EXECUMPR1 , o réu anexou documento noticiando o encerramento da tarefa de implantação sem cumprimento, o que motivou novo pleito da autora no evento 41, PET1  exigindo a fixação de penalidade em virtude do descumprimento da ordem de implantação do benefício. Da Estabilidade da Coisa Julgada A pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social de anular e desconstituir uma sentença homologatória de acordo transitada em julgado por intermédio de mera manifestação incidental de "chamamento do feito à ordem" é juridicamente inviável. Uma vez homologada a transação por sentença definitiva de mérito e escoado o prazo recursal sem impugnação, opera-se a autoridade da coisa julgada material, tornando imutável e indiscutível a prestação jurisdicional entregue, nos moldes do artigo 502 do Código de Processo Civil. No âmbito procedimental da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais, a imutabilidade das decisões judiciais ganha contornos ainda mais rígidos. O artigo 59 da Lei nº 9.099/1995 estabelece de forma categórica que não se admitirá ação rescisória nas causas submetidas ao seu rito simplificado, comando normativo que visa dar concretude aos princípios da celeridade, simplicidade e segurança jurídica das decisões do microssistema: Diante da vedação expressa da ação rescisória, os atos de disposição de direitos praticados pelas partes e homologados judicialmente só podem sofrer eventual desconstituição pela via estrita da ação anulatória autônoma, nos termos estabelecidos no artigo 966, § 4º, do Código de Processo Civil. É nítido, portanto, que a pretensão de anular o acordo nos próprios autos da demanda originária, após o trânsito em julgado, desvirtua por completo os canais processuais previstos no ordenamento e desrespeita os limites cognitivos da fase de cumprimento de sentença, sendo manifestamente…

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