Processo 6006317-39.2025.4.06.3812
TRF6 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 6006317-39.2025.4.06.3812/MG AUTOR : ANA LUIZA CECONELLI BARBOSA E SILVA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA BATISTA FERNANDES (OAB MG173754) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum com pedido de tutela antecipada por ANA LUIZA CECONELLI BARBOSA E SILVA , em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E DA UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , objetivando o reconhecimento do direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do financiamento estudantil contratado no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, previsto no art. 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001, em razão do exercício de atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS durante o período de emergência sanitária decorrente da pandemia de Covid-19. Na petição inicial, a autora narrou ter se formado em medicina utilizando-se de recurso do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, junto à Caixa Econômica Federal e ter exercido suas atividades profissionais de forma continuada no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. Alegou preencher os requisitos legais estabelecidos no inciso III do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, porquanto se enquadra na categoria de "demais profissionais da saúde" que trabalharam no âmbito do SUS durante o aludido período de emergência sanitária. Formulou pedido de tutela antecipada, requerendo a imediata aplicação do abatimento mensal de 1% (um por cento), desde 01 de março de 2020 até 22 de maio de 2022, realizando o recálculo das parcelas vincendas sobre o salto devedor do contrato de financiamento estudantil – FIES. Junta procuração e documentos. Em cumprimento ao ato ordinatório de evento 4, DOC1 , a autora procedeu à complementação da petição inaugural em evento 08. É o relatório. Decido. Por primeiro, RECEBO a emenda à petição inicial. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Adiante, a concessão da tutela antecipada rege-se pelo art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, que exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A controvérsia reside na não aplicação de norma legal ao caso concreto. Dispõe o art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001: Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (…) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado…
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